TRF3 0000205-71.2008.4.03.6000 00002057120084036000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI
N.º 10.826/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
não se verifica a eiva apontada, pois a MM. Juíza de primeiro grau proferiu
a sentença condenatória fundamentando sua decisão nos elementos de prova
carreados aos autos, atenta ao quanto disposto no artigo 155 do Código de
Processo Penal.
2. A materialidade do crime de tráfico internacional de munição (art. 18 da
Lei n.º 10.826/03) restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
e pelo Laudo de Exame de Munição, que detalhou as características da
munição apreendida - 100 (cem) cartuchos calibre .22 fabricados no México
-, os quais estavam íntegros e mostraram-se eficazes nos testes.
3. A autoria, por sua vez, não foi objeto de recurso e restou demonstrada
através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de
Declarações, inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado.
4. Os Policiais Rodoviários Federais afirmaram que o réu havia confessado
ter adquirido as munições na Bolívia, para uso próprio. No veículo onde
estava o réu havia também artigos eletrônicos adquiridos na Bolívia,
pertencentes ao condutor, e o próprio acusado afirmou à autoridade policial
que "esteve na cidade de Porto Suares na Bolívia onde adquiriu duas caixas de
munição calibre .22". A nova versão apresentada pelo acusado em juízo,
no sentido de que teria adquirido a munição no Brasil, não encontra
respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
5. Não se aplica o princípio da insignificância em relação ao delito
previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, visto tratar-se de crime de
perigo abstrato, isto é, a importação não autorizada de munição, como
no caso concreto, lesiona o bem jurídico tutelado (segurança pública)
e faz incidir a sanção penal.
6. Não obstante as alegações no sentido de que o acusado utilizaria a
munição para lazer, como hobby, a importação não autorizada dos cartuchos
apreendidos configura o crime previsto o artigo 18 da Lei n.º 10.826/03.
7. Não merece guarida a tese de que o acusado não teria agido com dolo,
visto que estava consciente da ilicitude de sua conduta, tanto que havia
escondido a munição na haste da alça de sua mala.
8. Conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade
superior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, fixada a pena
em 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantida a substituição aplicada
em primeiro grau, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena
de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar
proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum
fixado na pena privativa de liberdade.
10. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI
N.º 10.826/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
não se verifica a eiva apontada, pois a MM. Juíza de primeiro grau proferiu
a sentença condenatória fundamentando sua decisão nos elementos de prova
carreados aos autos, atenta ao quanto disposto no artigo 155 do Código de
Processo Penal.
2. A materialidade do crime de tráfico internacional de munição (art. 18 da
Lei n.º 10.826/03) restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
e pelo Laudo de Exame de Munição, que detalhou as características da
munição apreendida - 100 (cem) cartuchos calibre .22 fabricados no México
-, os quais estavam íntegros e mostraram-se eficazes nos testes.
3. A autoria, por sua vez, não foi objeto de recurso e restou demonstrada
através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de
Declarações, inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado.
4. Os Policiais Rodoviários Federais afirmaram que o réu havia confessado
ter adquirido as munições na Bolívia, para uso próprio. No veículo onde
estava o réu havia também artigos eletrônicos adquiridos na Bolívia,
pertencentes ao condutor, e o próprio acusado afirmou à autoridade policial
que "esteve na cidade de Porto Suares na Bolívia onde adquiriu duas caixas de
munição calibre .22". A nova versão apresentada pelo acusado em juízo,
no sentido de que teria adquirido a munição no Brasil, não encontra
respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
5. Não se aplica o princípio da insignificância em relação ao delito
previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, visto tratar-se de crime de
perigo abstrato, isto é, a importação não autorizada de munição, como
no caso concreto, lesiona o bem jurídico tutelado (segurança pública)
e faz incidir a sanção penal.
6. Não obstante as alegações no sentido de que o acusado utilizaria a
munição para lazer, como hobby, a importação não autorizada dos cartuchos
apreendidos configura o crime previsto o artigo 18 da Lei n.º 10.826/03.
7. Não merece guarida a tese de que o acusado não teria agido com dolo,
visto que estava consciente da ilicitude de sua conduta, tanto que havia
escondido a munição na haste da alça de sua mala.
8. Conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade
superior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, fixada a pena
em 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantida a substituição aplicada
em primeiro grau, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena
de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar
proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum
fixado na pena privativa de liberdade.
10. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42351
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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