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Jurisprudência


TRF3 0000205-71.2008.4.03.6000 00002057120084036000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação, não se verifica a eiva apontada, pois a MM. Juíza de primeiro grau proferiu a sentença condenatória fundamentando sua decisão nos elementos de prova carreados aos autos, atenta ao quanto disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do crime de tráfico internacional de munição (art. 18 da Lei n.º 10.826/03) restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Munição, que detalhou as características da munição apreendida - 100 (cem) cartuchos calibre .22 fabricados no México -, os quais estavam íntegros e mostraram-se eficazes nos testes. 3. A autoria, por sua vez, não foi objeto de recurso e restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações, inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado. 4. Os Policiais Rodoviários Federais afirmaram que o réu havia confessado ter adquirido as munições na Bolívia, para uso próprio. No veículo onde estava o réu havia também artigos eletrônicos adquiridos na Bolívia, pertencentes ao condutor, e o próprio acusado afirmou à autoridade policial que "esteve na cidade de Porto Suares na Bolívia onde adquiriu duas caixas de munição calibre .22". A nova versão apresentada pelo acusado em juízo, no sentido de que teria adquirido a munição no Brasil, não encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos. 5. Não se aplica o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, visto tratar-se de crime de perigo abstrato, isto é, a importação não autorizada de munição, como no caso concreto, lesiona o bem jurídico tutelado (segurança pública) e faz incidir a sanção penal. 6. Não obstante as alegações no sentido de que o acusado utilizaria a munição para lazer, como hobby, a importação não autorizada dos cartuchos apreendidos configura o crime previsto o artigo 18 da Lei n.º 10.826/03. 7. Não merece guarida a tese de que o acusado não teria agido com dolo, visto que estava consciente da ilicitude de sua conduta, tanto que havia escondido a munição na haste da alça de sua mala. 8. Conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, fixada a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantida a substituição aplicada em primeiro grau, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum fixado na pena privativa de liberdade. 10. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42351
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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