TRF3 0000207-14.2013.4.03.6114 00002071420134036114
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos
pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez; insta
acrescentar que a expedição da CDA em Santo André/SP, além de não o
local de expedição não ser elemento essencial, não acarreta qualquer
nulidade, haja vista não provocar qualquer prejuízo à defesa, prevalecendo
o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Por sua vez, pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de
cópia do processo administrativo na Execução Fiscal, bastando, se for o
caso, a indicação de seu número na CDA, a qual conta com presunção de
liquidez e certeza. Oportuno rememorar que o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção
de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos,
o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão
resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será
agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o
seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão
da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº
114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Além
de não ser exigida na inicial da Execução Fiscal a cópia do procedimento
administrativo, conforme exposto em sentença, cabia à embargante fazer prova
de fato constitutivo de seu direito, tanto em razão do disposto pelo art. 333,
I, do CPC/73, quanto pela presunção de certeza e liquidez com que conta
o título executivo. Acrescente-se que é de livre acesso ao contribuinte
o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
do qual podem ser extraídas cópias se assim requerido pela parte. Desse
modo, não há que se falar em cerceamento de defesa na via administrativa.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
7. In casu, o despacho citatório foi proferido em 13.02.2009 (fls. 26),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
8. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 25.08.2007 (fls. 28,
29). Ajuizada a ação executiva em 10.12.2008 (fls. 25) e proferido o
despacho citatório em 13.02.2009, não se configurou a prescrição.
9. Por fim, não assiste razão à embargante quanto a eventuais efeitos
da coisa julgada penal em relação à esfera cível. É cediço que as
esferas civil e criminal são independentes - independência essa de natureza
relativa, porém: declarando a esfera penal a inexistência material de fato
ou negativa de autoria, vinculada se encontra a esfera civil. Do mesmo modo,
confirmadas a autoria e fato por sentença condenatória, é vedada à esfera
civil contrariar o afirmado pela esfera criminal, nos termos do art. 935 do
Código Civil.
10. Na hipótese em comento, no entanto, em 18.10.2012 houve mera absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 137 a
139), ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Mais
especificamente, houve comprovação da materialidade, mas não restou
devidamente demonstrada a autoria, não se tratando propriamente de negativa
de autoria, de modo a ser cabível a ação executiva, a teor ainda dos
art. 65 a 67 do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos
pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez; insta
acrescentar que a expedição da CDA em Santo André/SP, além de não o
local de expedição não ser elemento essencial, não acarreta qualquer
nulidade, haja vista não provocar qualquer prejuízo à defesa, prevalecendo
o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Por sua vez, pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de
cópia do processo administrativo na Execução Fiscal, bastando, se for o
caso, a indicação de seu número na CDA, a qual conta com presunção de
liquidez e certeza. Oportuno rememorar que o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção
de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos,
o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão
resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será
agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o
seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão
da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº
114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Além
de não ser exigida na inicial da Execução Fiscal a cópia do procedimento
administrativo, conforme exposto em sentença, cabia à embargante fazer prova
de fato constitutivo de seu direito, tanto em razão do disposto pelo art. 333,
I, do CPC/73, quanto pela presunção de certeza e liquidez com que conta
o título executivo. Acrescente-se que é de livre acesso ao contribuinte
o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
do qual podem ser extraídas cópias se assim requerido pela parte. Desse
modo, não há que se falar em cerceamento de defesa na via administrativa.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
7. In casu, o despacho citatório foi proferido em 13.02.2009 (fls. 26),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
8. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 25.08.2007 (fls. 28,
29). Ajuizada a ação executiva em 10.12.2008 (fls. 25) e proferido o
despacho citatório em 13.02.2009, não se configurou a prescrição.
9. Por fim, não assiste razão à embargante quanto a eventuais efeitos
da coisa julgada penal em relação à esfera cível. É cediço que as
esferas civil e criminal são independentes - independência essa de natureza
relativa, porém: declarando a esfera penal a inexistência material de fato
ou negativa de autoria, vinculada se encontra a esfera civil. Do mesmo modo,
confirmadas a autoria e fato por sentença condenatória, é vedada à esfera
civil contrariar o afirmado pela esfera criminal, nos termos do art. 935 do
Código Civil.
10. Na hipótese em comento, no entanto, em 18.10.2012 houve mera absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 137 a
139), ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Mais
especificamente, houve comprovação da materialidade, mas não restou
devidamente demonstrada a autoria, não se tratando propriamente de negativa
de autoria, de modo a ser cabível a ação executiva, a teor ainda dos
art. 65 a 67 do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044837
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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