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Jurisprudência


TRF3 0000207-55.2016.4.03.6131 00002075520164036131

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOLO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando que representa potencial risco à saúde. 2. Erro de Proibição. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. Ocorre quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. No entanto, no caso em tela trata-se de pessoa que possui experiência com comércio, razão pela qual deve ter ciência daquilo que pode ou não ser comercializado em seu estabelecimento, por outro giro, percebe-se que o réu confessa que sabia da origem da mercadoria, nesse viés, verifica-se pela análise dos autos, que o mesmo possuía conhecimento da ilicitude no depósito e comercialização da mercadoria, tanto que ciente da tipificação penal, sequer manteve a mercadoria exposta ao público como as demais, ou seja, distante da fácil visualização de clientes e fiscalização. 3. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, mas sem redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4. Recurso da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69324
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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