TRF3 0000207-55.2016.4.03.6131 00002075520164036131
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. DOLO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde.
2. Erro de Proibição. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude
de um comportamento. Ocorre quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua
conduta. No entanto, no caso em tela trata-se de pessoa que possui experiência
com comércio, razão pela qual deve ter ciência daquilo que pode ou não
ser comercializado em seu estabelecimento, por outro giro, percebe-se que o
réu confessa que sabia da origem da mercadoria, nesse viés, verifica-se pela
análise dos autos, que o mesmo possuía conhecimento da ilicitude no depósito
e comercialização da mercadoria, tanto que ciente da tipificação penal,
sequer manteve a mercadoria exposta ao público como as demais, ou seja,
distante da fácil visualização de clientes e fiscalização.
3. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, mas sem
redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. DOLO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde.
2. Erro de Proibição. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude
de um comportamento. Ocorre quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua
conduta. No entanto, no caso em tela trata-se de pessoa que possui experiência
com comércio, razão pela qual deve ter ciência daquilo que pode ou não
ser comercializado em seu estabelecimento, por outro giro, percebe-se que o
réu confessa que sabia da origem da mercadoria, nesse viés, verifica-se pela
análise dos autos, que o mesmo possuía conhecimento da ilicitude no depósito
e comercialização da mercadoria, tanto que ciente da tipificação penal,
sequer manteve a mercadoria exposta ao público como as demais, ou seja,
distante da fácil visualização de clientes e fiscalização.
3. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, mas sem
redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Recurso da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69324
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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