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Jurisprudência


TRF3 0000208-04.2014.4.03.6004 00002080420144036004

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MERCANCIA DA DROGA. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. De acordo com precedentes do STJ: "É irrelevante a efetiva mercancia da substância ou, sequer, a presença do animus de revenda para a caracterização do crime de tráfico." O réu praticou três condutas previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: importou, transportou e trouxe consigo a substância entorpecente. 3. Pena-base mantida no mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade da droga apreendida (750 g de cocaína). 4. A agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP é constitucional. Precedentes do STF. 5. Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ (REsp nº 1341370/MT). 6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6. 7. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que não se aplica ao caso em concreto. Réu reincidente (certidão a fls. 125). 8. Regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que se mantém. Réu reincidente (art. 33, § 2º, "b", do CP). 9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo para tanto (CP, art. 44, I). 10. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64138
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 750 G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-61 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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