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Jurisprudência


TRF3 0000210-98.2010.4.03.6105 00002109820104036105

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO EFETIVDA. ART. 219 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. O contrato foi assinado em 30/05/2008, para pagamento em 24 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 08/12/2008, sessenta dias após o vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 08/10/2008. 4. A ação foi ajuizada em 07/01/2010, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da prescrição. Contudo, observo que não se efetivou a citação da parte ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843738
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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