TRF3 0000212-12.2013.4.03.6122 00002121220134036122
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, III,
DA LEF. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR
COMPROVADA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a fl. 29.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
LEF sobrepõem-se às normas do CPC, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- Intimado o devedor pessoalmente da penhora e do prazo para embargos é
desnecessária a intimação de seu advogado, correndo o prazo daquele
momento.
- Nos casos em que a parte esteja representada por advogado dativo assegura-se
a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos dos processos, bem
como de contagem em dobro dos prazos para recurso, de acordo com o § 5º
do art. 5º da Lei 1.060/50, sob pena de nulidade, assim como ocorre com o
defensor público.
- A embargante foi intimada pessoalmente do prazo para opor embargos à
execução fiscal em 13/02/2012 (fl. 10), opondo os presentes embargos apenas
em 19/02/2013 (fl. 02). O Juízo a quo, reconhecendo o decurso do prazo legal
de 30 dias para a distribuição do feito, rejeitou os embargos (fl. 11).
- Observa-se que a parte, de fato, está assistida por procurador nomeado
pelo Convênio de Assistência Judiciária (fls. 21/23), sendo certo que a
comunicação à vara federal ocorreu por meio do Ofício do cadastro nº
160, com indicação do processo nº 0000116.02.2010.4.03.6122, originária
do presente feito (fl. 22 - 13/05/2010).
- Considerando a representação por advogado dativo, bem como a comunicação
ao Juízo singular, reconheço a nulidade da intimação da penhora e,
por consequência, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista não ter
sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa
instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma, Relator
Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, III,
DA LEF. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR
COMPROVADA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a fl. 29.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
LEF sobrepõem-se às normas do CPC, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- Intimado o devedor pessoalmente da penhora e do prazo para embargos é
desnecessária a intimação de seu advogado, correndo o prazo daquele
momento.
- Nos casos em que a parte esteja representada por advogado dativo assegura-se
a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos dos processos, bem
como de contagem em dobro dos prazos para recurso, de acordo com o § 5º
do art. 5º da Lei 1.060/50, sob pena de nulidade, assim como ocorre com o
defensor público.
- A embargante foi intimada pessoalmente do prazo para opor embargos à
execução fiscal em 13/02/2012 (fl. 10), opondo os presentes embargos apenas
em 19/02/2013 (fl. 02). O Juízo a quo, reconhecendo o decurso do prazo legal
de 30 dias para a distribuição do feito, rejeitou os embargos (fl. 11).
- Observa-se que a parte, de fato, está assistida por procurador nomeado
pelo Convênio de Assistência Judiciária (fls. 21/23), sendo certo que a
comunicação à vara federal ocorreu por meio do Ofício do cadastro nº
160, com indicação do processo nº 0000116.02.2010.4.03.6122, originária
do presente feito (fl. 22 - 13/05/2010).
- Considerando a representação por advogado dativo, bem como a comunicação
ao Juízo singular, reconheço a nulidade da intimação da penhora e,
por consequência, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista não ter
sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa
instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma, Relator
Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965124
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-3 ART-1
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-5 PAR-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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