TRF3 0000212-20.2014.4.03.6108 00002122020144036108
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposentadoria por tempo
de serviço, à época do óbito ainda encontrava-se pendente requerimento
administrativo, o que redunda na consolidação de relação jurídica com
o INSS, apta a integrar o patrimônio do falecido, razão pela qual não
há óbice que se busque o reconhecimento do direito.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito nos termos do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposentadoria por tempo
de serviço, à época do óbito ainda encontrava-se pendente requerimento
administrativo, o que redunda na consolidação de relação jurídica com
o INSS, apta a integrar o patrimônio do falecido, razão pela qual não
há óbice que se busque o reconhecimento do direito.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito nos termos do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2087598
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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