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Jurisprudência


TRF3 0000213-50.2006.4.03.6119 00002135020064036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito. 2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal. 4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1650452
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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