TRF3 0000213-50.2006.4.03.6119 00002135020064036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente
Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício
nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a
procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do
interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado
no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual
Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas
"a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada
a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o
montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando
que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas
dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente
Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício
nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a
procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do
interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado
no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual
Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas
"a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada
a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o
montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando
que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas
dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1650452
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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