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Jurisprudência


TRF3 0000216-73.2004.4.03.6119 00002167320044036119

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda de mútuo com obrigações hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/PCR), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais). 2. Acerca do critério de reajuste das prestações mensais dispõe a cláusula décima primeira se (in verbis): Cláusula décima primeira - "Plano de comprometimento da renda - PCR - No PCR o encargo mensal, assim entendido como o total pago mensalmente pelos DEVEDORES, compreendendo a parcela de amortização e juros, acrescida dos seguros estipulados em contrato, a partir do primeiro vencimento, será reajustado no mesmo índice e na mesma periodicidade do saldo devedor, conforme cláusula NONA desde contrato". Parágrafo primeiro - Na aplicação do índice previsto no caput desta Cláusula, o novo valor do encargo não poderá exceder o percentual máximo da renda bruta dos DEVEDORES, estabelecido na cláusula décima deste contrato, apurado pela relação entre o encargo mensal e o somatório da renda bruta dos DEVEDORES no mês imediatamente anterior ao do vencimento do encargo, independentemente do percentual verificado por ocasião da contratação deste financiamento". Parágrafo segundo - Sempre que o valor do encargo reajustado resultar em comprometimento da renda dos DEVEDORES em percentual superior ao estabelecido na cláusula DÉCIMA deste contrato, a pedido dos DEVEDORES, será procedida a revisão do cálculo de seu valor para restabelecer referido percentual, mediante apresentação dos comprovantes de rendimentos/salários/vencimentos dos DEVEDORES que participaram da composição da renda inicial, conforme definido na Letra "A" deste contrato, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês do vencimento do encargo objeto da revisão". 3. Nesse contexto, tem-se da análise das cláusulas contratuais que em momento algum o reajuste da prestação mensal restou vinculado ao índice aumento da categoria profissional do mutuário. A referência ao PES no item C.5 das condições do financiamento está associada a periodicidade do reajustamento da prestação que deve se dar de acordo com a data-base dos aumentos salariais da categoria, respeitando sempre o índice de comprometimento da renda familiar originalmente fixada. Isso significa que o reajuste das prestações pode ser inferior ou igual ao reajuste salarial de modo que respeite o percentual de comprometimento de renda. 4. No caso concreto, é importante destacar que a dívida evoluiu normalmente e, não obstante tenha sido aplicada ao reajustamento das prestações a mesma periodicidade, os mutuários se colocaram na situação de inadimplência, em vez de postular a revisão prevista, com base no parágrafo segundo da cláusula supramencionada, para manutenção do comprometimento de renda. Dessa forma, verifica-se que o parecer pericial ofertado às fls215/219 não se amolda ao caso, pois só aferiu o percentual dos índices aplicados as prestações, e não a observância ou não do comprometimento de renda dos mutuários. 5. Quanto ao recurso de apelação, verifica-se que após seu regular processamento, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual, inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo patrono que, todavia, quedou-se inerte. 6. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para fins de representação processual da apelante autora, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto processual. 7. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012) 2. Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE 28/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017). 8. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º, do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.66). 9. Provido recurso de apelação da parte ré. Apelação da parte autora não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251208
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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