TRF3 0000220-20.2016.4.03.6110 00002202020164036110
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO
ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO
DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação
judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte),
sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o
que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente,
verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural
(NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria
por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi
concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos
a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua
contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o
benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e
não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144)
-, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por
idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando
diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse
modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre
os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual
benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos
valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO
ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO
DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação
judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte),
sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o
que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente,
verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural
(NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria
por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi
concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos
a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua
contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o
benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e
não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144)
-, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por
idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando
diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse
modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre
os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual
benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos
valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253173
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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