TRF3 0000220-26.2013.4.03.6142 00002202620134036142
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. O Juiz a quo considerou suficiente para remunerar o trabalho do Município a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra irrisório
diante da complexidade da causa e, especialmente, do trabalho desempenhado pelo
causídico. Majoração da verba honorária para R$ 10.000,00, a ser atualizada
a partir desta data, o que se faz com espeque no art. 20, § 4º, do CPC/73
("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é
regida pela lei vigente na data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017,
REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017),
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono do Município
e a complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode
ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. O Juiz a quo considerou suficiente para remunerar o trabalho do Município a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra irrisório
diante da complexidade da causa e, especialmente, do trabalho desempenhado pelo
causídico. Majoração da verba honorária para R$ 10.000,00, a ser atualizada
a partir desta data, o que se faz com espeque no art. 20, § 4º, do CPC/73
("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é
regida pela lei vigente na data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017,
REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017),
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono do Município
e a complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode
ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas. Recurso
adesivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária,
tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990684
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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