TRF3 0000221-02.2016.4.03.0000 00002210220164030000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, o impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitado o argumento do impetrante de falta de interesse na manutenção
do sequestro dos bens em virtude do ajuizamento de ação civil pública com
o mesmo propósito, haja vista que não se confundem as esferas cíveis e
penais e, portanto, não há nenhum prejuízo no exame do pedido formulado
pelo Ministério Público Federal ao Juízo de origem
3. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
4. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para expor que
a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a natureza de
arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir quaisquer
bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se furtar da
responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não se amolda
aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade do art. 3º
do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens que deverão
ser objeto da constrição.
5. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal ao impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
6. Agravo regimental prejudicado. Preliminar afastada e segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, o impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitado o argumento do impetrante de falta de interesse na manutenção
do sequestro dos bens em virtude do ajuizamento de ação civil pública com
o mesmo propósito, haja vista que não se confundem as esferas cíveis e
penais e, portanto, não há nenhum prejuízo no exame do pedido formulado
pelo Ministério Público Federal ao Juízo de origem
3. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
4. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para expor que
a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a natureza de
arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir quaisquer
bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se furtar da
responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não se amolda
aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade do art. 3º
do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens que deverão
ser objeto da constrição.
5. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal ao impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
6. Agravo regimental prejudicado. Preliminar afastada e segurança concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, rejeitar a preliminar
suscitada e, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o
Desembargador Federal Maurício Kato que denegava a ordem.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 360491
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-3240 ANO-1941 ART-3 ART-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-129 ART-130
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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