TRF3 0000222-38.2011.4.03.6183 00002223820114036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
3 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade
do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19). O INSS
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em
razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a
30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional
ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
5 - Verifica-se que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para
"Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS,
conforme cópia de fls. 15 e 158.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
9 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses
e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7
meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
10 - Não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é
oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão,
mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa
CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003, tema que
não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
11 - Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a
30/06/1999, há que se restringir aos limites nela fixados, e reconhecer
o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise
do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em
outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual
inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem
que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se,
teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido,
mas também por ele.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
3 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade
do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19). O INSS
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em
razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a
30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional
ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
5 - Verifica-se que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para
"Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS,
conforme cópia de fls. 15 e 158.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
9 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses
e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7
meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
10 - Não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é
oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão,
mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa
CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003, tema que
não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
11 - Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a
30/06/1999, há que se restringir aos limites nela fixados, e reconhecer
o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise
do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em
outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual
inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem
que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se,
teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido,
mas também por ele.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878442
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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