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Jurisprudência


TRF3 0000222-40.2014.4.03.6116 00002224020144036116

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E 1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui, em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida, sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública, sendo o primeiro especial em relação ao segundo. 2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré, recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal. 3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas declarações das testemunhas e da própria acusada. 4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da própria acusada. 5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40 (1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos. 8. Recurso da defesa improvido. 9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de proceder à emendatio libelli no que tange à conduta da ré, recapitulando-a para o art. 273, §§1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal, aplicando o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006, do que resultou a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70843
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 INC-5 ART-33 PAR-2 LET-C ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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