TRF3 0000222-40.2014.4.03.6116 00002224020144036116
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de
procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui,
em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do
CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que
se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta
prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade
importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito
mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem
a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida,
sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece
sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao
princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos
distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública,
sendo o primeiro especial em relação ao segundo.
2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré,
recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal.
3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas
declarações das testemunhas e da própria acusada.
4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da
própria acusada.
5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no §
4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40
(1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
8. Recurso da defesa improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de
procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui,
em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do
CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que
se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta
prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade
importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito
mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem
a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida,
sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece
sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao
princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos
distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública,
sendo o primeiro especial em relação ao segundo.
2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré,
recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal.
3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas
declarações das testemunhas e da própria acusada.
4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da
própria acusada.
5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no §
4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40
(1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
8. Recurso da defesa improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao
recurso da acusação, a fim de proceder à emendatio libelli no que tange à
conduta da ré, recapitulando-a para o art. 273, §§1º e 1º-B, inc. I, do
Código Penal, aplicando o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006,
do que resultou a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 193 (cento e noventa
e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70843
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 INC-5 ART-33
PAR-2 LET-C
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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