TRF3 0000222-55.2019.4.03.9999 00002225520194039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços de servente, contando atualmente com 41 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertireoidismo
controlado. Assevera que a patologia está controlada e não há sinais
e sintomas de incapacidade laboral. Conclui que o autor está apto para o
trabalho.
- O perito reafirma o laudo pericial e esclarece que o trabalho não é
exacerbador da patologia que está controlada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo
a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova
técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade
laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços de servente, contando atualmente com 41 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertireoidismo
controlado. Assevera que a patologia está controlada e não há sinais
e sintomas de incapacidade laboral. Conclui que o autor está apto para o
trabalho.
- O perito reafirma o laudo pericial e esclarece que o trabalho não é
exacerbador da patologia que está controlada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo
a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova
técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade
laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317258
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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