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Jurisprudência


TRF3 0000222-84.2016.4.03.0000 00002228420164030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, a impetrante discute o próprio procedimento, o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja, aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis, nesses termos, à impetração do mandado de segurança. 2. Rejeitada a alegação de falha na instrução do feito, uma vez que as decisões impugnadas permitem, em conjunto com os demais documentos acostados à inicial, informações prestadas pelo Juízo e manifestação da Procuradoria Regional da República, a exata compreensão das questões suscitadas e a sua decisão. 3. Afastada a alegação da impetrante de que a decisão seria ultra petita, uma vez que o pedido de indisponibilidade dos bens, logicamente, abrange eventuais valores depositados em contas bancárias. 4, A personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas jurídicas. 5. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos, nos últimos cinco anos. 6. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para expor que a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a natureza de arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir quaisquer bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se furtar da responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não se amolda aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens que deverão ser objeto da constrição e em face da não confusão entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios. 7. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria sido transferido por réu da ação penal à impetrante, tendo em vista a necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o bloqueio de bens. 8. Agravo regimental prejudicado. Preliminares afastadas e segurança concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato que denegava a ordem.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 360492
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-3240 ANO-1941 ART-3 ART-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-129 ART-130
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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