TRF3 0000222-84.2016.4.03.0000 00002228420164030000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, a impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitada a alegação de falha na instrução do feito, uma vez que
as decisões impugnadas permitem, em conjunto com os demais documentos
acostados à inicial, informações prestadas pelo Juízo e manifestação
da Procuradoria Regional da República, a exata compreensão das questões
suscitadas e a sua decisão.
3. Afastada a alegação da impetrante de que a decisão seria ultra petita,
uma vez que o pedido de indisponibilidade dos bens, logicamente, abrange
eventuais valores depositados em contas bancárias.
4, A personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos
seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas
jurídicas.
5. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
6. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para
expor que a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a
natureza de arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir
quaisquer bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se
furtar da responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não
se amolda aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade
do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens
que deverão ser objeto da constrição e em face da não confusão entre
os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.
7. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal à impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
8. Agravo regimental prejudicado. Preliminares afastadas e segurança
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, a impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitada a alegação de falha na instrução do feito, uma vez que
as decisões impugnadas permitem, em conjunto com os demais documentos
acostados à inicial, informações prestadas pelo Juízo e manifestação
da Procuradoria Regional da República, a exata compreensão das questões
suscitadas e a sua decisão.
3. Afastada a alegação da impetrante de que a decisão seria ultra petita,
uma vez que o pedido de indisponibilidade dos bens, logicamente, abrange
eventuais valores depositados em contas bancárias.
4, A personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos
seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas
jurídicas.
5. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
6. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para
expor que a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a
natureza de arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir
quaisquer bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se
furtar da responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não
se amolda aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade
do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens
que deverão ser objeto da constrição e em face da não confusão entre
os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.
7. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal à impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
8. Agravo regimental prejudicado. Preliminares afastadas e segurança
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, rejeitar as preliminares
suscitadas e, por maioria, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
vencido o Desembargador Federal Maurício Kato que denegava a ordem.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 360492
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-3240 ANO-1941 ART-3 ART-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-129 ART-130
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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