TRF3 0000222-87.2016.4.03.6110 00002228720164036110
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias (fls. 17), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.03.1988 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 02.09.1977 a 26.08.1978, 03.07.1979 a 23.06.1983 e
15.08.1983 a 14.03.1988. Ocorre que, no período de 03.07.1979 a 23.06.1983,
a parte autora, na atividade de aprendiz, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em
toluol, negro de fumo e enxofre (fls. 24/25), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, no período de 15.08.1983 a 01.03.1988, a parte autora,
nas atividades de ajudante, ½ oficial e oficial marcador de mangueira,
esteve exposta a gentes químicos consistentes em vapores orgânicos de
toluol e acetona e poeiras de negro de fumo (fls. 28), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta
e cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.12.2006).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.487.186-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ, AJUDANTE E OFICIAL MARCADOR DE
MANGUEIRA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias (fls. 17), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.03.1988 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 02.09.1977 a 26.08.1978, 03.07.1979 a 23.06.1983 e
15.08.1983 a 14.03.1988. Ocorre que, no período de 03.07.1979 a 23.06.1983,
a parte autora, na atividade de aprendiz, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em
toluol, negro de fumo e enxofre (fls. 24/25), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, no período de 15.08.1983 a 01.03.1988, a parte autora,
nas atividades de ajudante, ½ oficial e oficial marcador de mangueira,
esteve exposta a gentes químicos consistentes em vapores orgânicos de
toluol e acetona e poeiras de negro de fumo (fls. 28), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta
e cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.12.2006).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.487.186-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265276
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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