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Jurisprudência


TRF3 0000223-49.2009.4.03.6100 00002234920094036100

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEVANTAMENTO INDEVIDO DE SALDO REMANESCENTE DO SEGURO DESEMPREGO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do STJ. 2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3 - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. A inclusão do nome do apelado no SCPC, bem como a impossibilidade temporária que o apelado suportou em não poder cumprir com as suas responsabilidades em virtude do bloqueio indevido de sua conta poupança, realizado pela instituição financeira, deve ser indenizada a título de danos morais. 4 - Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5 - Entende-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para recompor os danos imateriais sofridos pela apelante. 6 - Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão. 7- Considerando o tempo despendido para a demanda, a baixa complexidade da causa e o trabalho do causídico, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação a fim de majorar o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117324
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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