TRF3 0000223-49.2009.4.03.6100 00002234920094036100
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- LEVANTAMENTO INDEVIDO DE SALDO REMANESCENTE DO SEGURO DESEMPREGO -
DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3 - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos
personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. A
inclusão do nome do apelado no SCPC, bem como a impossibilidade temporária
que o apelado suportou em não poder cumprir com as suas responsabilidades
em virtude do bloqueio indevido de sua conta poupança, realizado pela
instituição financeira, deve ser indenizada a título de danos morais.
4 - Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
5 - Entende-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para recompor
os danos imateriais sofridos pela apelante.
6 - Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade
de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos
vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a
imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
7- Considerando o tempo despendido para a demanda, a baixa complexidade da
causa e o trabalho do causídico, fixa-se os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- LEVANTAMENTO INDEVIDO DE SALDO REMANESCENTE DO SEGURO DESEMPREGO -
DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3 - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos
personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. A
inclusão do nome do apelado no SCPC, bem como a impossibilidade temporária
que o apelado suportou em não poder cumprir com as suas responsabilidades
em virtude do bloqueio indevido de sua conta poupança, realizado pela
instituição financeira, deve ser indenizada a título de danos morais.
4 - Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
5 - Entende-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para recompor
os danos imateriais sofridos pela apelante.
6 - Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade
de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos
vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a
imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
7- Considerando o tempo despendido para a demanda, a baixa complexidade da
causa e o trabalho do causídico, fixa-se os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação a fim de majorar
o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais),
bem como majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117324
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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