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Jurisprudência


TRF3 0000224-18.2011.4.03.6115 00002241820114036115

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397 CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC 110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo. 2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº 95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório, não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo previsto pela LC 110/01. 3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca dos novos documentos. 4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos autos. 8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01. 9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber, a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto, não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado. 10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar as conclusões aqui esposadas. 11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco. 12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito em julgado, que lhe é totalmente favorável. 13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido judicialmente. 14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo apelante. 15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos, o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela CEF - que prestou informação falsa naqueles autos. 14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. 16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea. 17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando, inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS, ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento, em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF. 18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. 21. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740573
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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