TRF3 0000225-98.2015.4.03.6135 00002259820154036135
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO
STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados, fato incontroverso
no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. In casu, apesar da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido
(6 tijolos de 1 quilo de cocaína com DRAGAN SVJETLANOVIC; 5 tijolos de 1
quilo de cocaína com JERNEJ CERAR GODEC; 5,5 tijolos de 1 quilo de cocaína
com SEBASTIJAN PIPENBAHER; 5 tijolos de 1 quilo com DRAGAN BATIC; e 5 tijolos
de 1 quilo de cocaína com JAKA CAMPA), a pena-base não pode ser exasperada,
ante a ausência de recurso da acusação e, em face do princípio da non
reformatio in pejus. Pena-base mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a despeito de ser reconhecida ou
não a atenuante da confissão, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Pena mantida em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração dos apelantes
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
7. Há elementos sólidos de serem os réus integrantes de uma organização
criminosa com elevado grau de organização, cujo objetivo era transportar
entorpecente, com grande valor de mercado, tendo como destino final a Europa.
8. Afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
9. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A droga
foi adquirida em Ilhabela/SP, com origem na Bolívia/SP, utilizando-se de
navio com origem e destino final em Buenos Aires, sendo a Europa o destino
final do entorpecente.
11. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser aplicada
apenas à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão.
12. Mantido o montante de 500 (quinhentos) dias-multa, em face do non
reformatio in pejus.
13. No tocante ao delito de associação para o tráfico, resta afastada
a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, sendo a pena
definitivamente fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A
pena de multa fica mantida em 700 (setecentos) dias-multa.
14. Em virtude da pena cominada aos acusados, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, do Código Penal.
15. Manutenção do regime inicial fechado.
16. Recurso da defesa parcialmente provido.
17. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO
STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados, fato incontroverso
no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. In casu, apesar da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido
(6 tijolos de 1 quilo de cocaína com DRAGAN SVJETLANOVIC; 5 tijolos de 1
quilo de cocaína com JERNEJ CERAR GODEC; 5,5 tijolos de 1 quilo de cocaína
com SEBASTIJAN PIPENBAHER; 5 tijolos de 1 quilo com DRAGAN BATIC; e 5 tijolos
de 1 quilo de cocaína com JAKA CAMPA), a pena-base não pode ser exasperada,
ante a ausência de recurso da acusação e, em face do princípio da non
reformatio in pejus. Pena-base mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a despeito de ser reconhecida ou
não a atenuante da confissão, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Pena mantida em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração dos apelantes
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
7. Há elementos sólidos de serem os réus integrantes de uma organização
criminosa com elevado grau de organização, cujo objetivo era transportar
entorpecente, com grande valor de mercado, tendo como destino final a Europa.
8. Afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
9. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A droga
foi adquirida em Ilhabela/SP, com origem na Bolívia/SP, utilizando-se de
navio com origem e destino final em Buenos Aires, sendo a Europa o destino
final do entorpecente.
11. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser aplicada
apenas à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão.
12. Mantido o montante de 500 (quinhentos) dias-multa, em face do non
reformatio in pejus.
13. No tocante ao delito de associação para o tráfico, resta afastada
a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, sendo a pena
definitivamente fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A
pena de multa fica mantida em 700 (setecentos) dias-multa.
14. Em virtude da pena cominada aos acusados, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, do Código Penal.
15. Manutenção do regime inicial fechado.
16. Recurso da defesa parcialmente provido.
17. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus, apenas para
afastar a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, restando,
assim, a pena privativa de liberdade de todos os acusados fixada em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa
para o delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06;
e pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
e pagamento de 700 (setecentos) dias multa, para o crime do artigo 35, caput,
c/c artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66313
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 26,5 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 INC-3 ART-42
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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