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Jurisprudência


TRF3 0000229-28.2016.4.03.6127 00002292820164036127

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. LISTIPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A presente ação penal fora extinta sem resolução do mérito. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a alegação de litispendência, restando definitivamente julgada a questão por meio de decisão transitada em julgado. 3. Apesar de o réu ter sido condenado em casos análogos, nesta ação penal, não se verifica prova segura da autoria a fundamentar a condenação. 4. Apelação provida para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Antonio Jamil Alcici para absolvê-lo da prática do crime do art. 337-A, III, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77452
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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