TRF3 0000229-28.2016.4.03.6127 00002292820164036127
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. LISTIPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A presente ação penal fora extinta sem resolução do mérito. Interposto
recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, foi provido
para determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a alegação
de litispendência, restando definitivamente julgada a questão por meio de
decisão transitada em julgado.
3. Apesar de o réu ter sido condenado em casos análogos, nesta ação penal,
não se verifica prova segura da autoria a fundamentar a condenação.
4. Apelação provida para absolvição com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. LISTIPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A presente ação penal fora extinta sem resolução do mérito. Interposto
recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, foi provido
para determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a alegação
de litispendência, restando definitivamente julgada a questão por meio de
decisão transitada em julgado.
3. Apesar de o réu ter sido condenado em casos análogos, nesta ação penal,
não se verifica prova segura da autoria a fundamentar a condenação.
4. Apelação provida para absolvição com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação de Antonio Jamil Alcici para
absolvê-lo da prática do crime do art. 337-A, III, c. c. art. 71, ambos do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal
e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77452
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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