TRF3 0000230-49.2012.4.03.6128 00002304920124036128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os
seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando
sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho,
em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado
de reservista de 3ª categoria, emitido em 01/07/1960, qualificando-o
como lavrador (fl. 19); * Registro de empregado na Fazenda Paraíso,
admissão em 16/05/1969, para o cargo de trabalhador rural (fl. 26). Quanto
à prova testemunhal, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental,
a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 14/10/1996
a 05/03/1997, laborado em Correias Mercúrio S/A Ind. Com.. O formulário
previdenciário e laudo individual de insalubridade de fls. 69/70 indicam que
trabalhou sujeito a ruído médio de 86 dB, superior, portanto, ao limite legal
de tolerância vigente de 80 dB, estando configurada a atividade especial.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão..
6. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os
seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando
sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho,
em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado
de reservista de 3ª categoria, emitido em 01/07/1960, qualificando-o
como lavrador (fl. 19); * Registro de empregado na Fazenda Paraíso,
admissão em 16/05/1969, para o cargo de trabalhador rural (fl. 26). Quanto
à prova testemunhal, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental,
a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 14/10/1996
a 05/03/1997, laborado em Correias Mercúrio S/A Ind. Com.. O formulário
previdenciário e laudo individual de insalubridade de fls. 69/70 indicam que
trabalhou sujeito a ruído médio de 86 dB, superior, portanto, ao limite legal
de tolerância vigente de 80 dB, estando configurada a atividade especial.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão..
6. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reconhecer
a atividade rural exercida no período de 01/05/1967 a 16/05/1969 e a
atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, devendo o réu proceder à
revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com incidência
dos consectários acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1888161
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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