TRF3 0000230-52.2007.4.03.9999 00002305220074039999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL
DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação do Ministério
Público Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese de atuação
obrigatória daquele órgão, já que inexistiu a constatação da incapacidade
civil da parte autora, sendo o caso tão somente de incapacidade física
para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte exequente faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
judicial da aposentadoria por invalidez, no período entre o termo inicial
do benefício e o dia imediatamente anterior à data da implantação do
auxílio-doença que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez,
na via administrativa.
V. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL
DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação do Ministério
Público Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese de atuação
obrigatória daquele órgão, já que inexistiu a constatação da incapacidade
civil da parte autora, sendo o caso tão somente de incapacidade física
para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte exequente faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
judicial da aposentadoria por invalidez, no período entre o termo inicial
do benefício e o dia imediatamente anterior à data da implantação do
auxílio-doença que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez,
na via administrativa.
V. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1166662
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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