TRF3 0000230-52.2011.4.03.6106 00002305220114036106
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente à época.
2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente
ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), da
Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de São José do
Rio Preto e Região (AFTO) e de Itamar Jose Teixeira Riente ao pagamento de
indenização por danos materiais, estéticos e morais e a constituição
de capital ou pagamento de pensão mensal vitalícia em razão de acidente
envolvendo explosivo (foguete), que ocasionou a perda de seu olho direito,
alegando que o artefato foi lançado por Itamar, funcionário do aludido
conselho profissional durante passeata com participação de todos os réus.
3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
4. As provas colacionadas aos autos, dentre as quais os laudos pericial
e psicológico, demonstram suficientemente a ocorrência de dano moral em
consequência do fatídico acidente.
5. A simples comprovação da cegueira permanente já é suficiente a
corroborar, além de dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico
e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um
acidente habitual.
6. Demonstração inequívoca de que das condutas dos réus, i.e.,
organização da passeata pelo Crefito e AFTO e participação ativa do
Sr. Itamar, resultou efetivamente prejuízo de ordem estética e moral à
parte autora, até porque a prótese não tem a mesma mobilidade de um globo
ocular comum.
7. Não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima, haja vista
que esta não agiu de modo imprudente ao se aproximar da janela diante da
movimentação incomum notada naquele momento, atitude essa compreensível
de ser tomada por qualquer indivíduo em tal circunstância.
8. Ausente provas de qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexiste dúvidas
acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
9. Comprovado o dano moral, a conduta dos réus e a relação de causalidade,
fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo estes
responderem pelas consequências geradas pelo ato imprudente praticado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a
perda total da visão de um dos olhos e a inexistência de mobilidade da
prótese como a de um globo ocular normal, o montante arbitrado a título
de danos estético e morais, no importe de R$ 25.000,00 e R$ 100.000,00,
respectivamente, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da
conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto
de ensejar enriquecimento sem causa.
11. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos
materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar
efetivamente comprovados nos autos, tendo a autora logrado corroborar a sua
ocorrência, juntando aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares
e farmacêuticas, razão pela qual se vislumbra nos autos prova suficiente
a justificá-los no montante de R$ 12.268,99, conforme fixado na r. sentença.
12. Restando comprovado os custos permanentes com a manutenção periódica
(entre seis a oito meses) e a troca da prótese (a cada quatro anos), além
da realização de consultas médicas oftalmológicas e o efetivo prejuízo
da paciente nos julgamentos de profundidade, na orientação, na mobilidade,
e em algumas de suas atividades da vida diária, mostra-se razoável a
fixação de indenização a título de constituição de capital no valor
de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o integral cumprimento da obrigação.
13. Recurso adesivo da parte autora, apelações dos réus e remessa oficial,
tida por interposta, desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente à época.
2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente
ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), da
Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de São José do
Rio Preto e Região (AFTO) e de Itamar Jose Teixeira Riente ao pagamento de
indenização por danos materiais, estéticos e morais e a constituição
de capital ou pagamento de pensão mensal vitalícia em razão de acidente
envolvendo explosivo (foguete), que ocasionou a perda de seu olho direito,
alegando que o artefato foi lançado por Itamar, funcionário do aludido
conselho profissional durante passeata com participação de todos os réus.
3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
4. As provas colacionadas aos autos, dentre as quais os laudos pericial
e psicológico, demonstram suficientemente a ocorrência de dano moral em
consequência do fatídico acidente.
5. A simples comprovação da cegueira permanente já é suficiente a
corroborar, além de dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico
e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um
acidente habitual.
6. Demonstração inequívoca de que das condutas dos réus, i.e.,
organização da passeata pelo Crefito e AFTO e participação ativa do
Sr. Itamar, resultou efetivamente prejuízo de ordem estética e moral à
parte autora, até porque a prótese não tem a mesma mobilidade de um globo
ocular comum.
7. Não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima, haja vista
que esta não agiu de modo imprudente ao se aproximar da janela diante da
movimentação incomum notada naquele momento, atitude essa compreensível
de ser tomada por qualquer indivíduo em tal circunstância.
8. Ausente provas de qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexiste dúvidas
acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
9. Comprovado o dano moral, a conduta dos réus e a relação de causalidade,
fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo estes
responderem pelas consequências geradas pelo ato imprudente praticado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a
perda total da visão de um dos olhos e a inexistência de mobilidade da
prótese como a de um globo ocular normal, o montante arbitrado a título
de danos estético e morais, no importe de R$ 25.000,00 e R$ 100.000,00,
respectivamente, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da
conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto
de ensejar enriquecimento sem causa.
11. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos
materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar
efetivamente comprovados nos autos, tendo a autora logrado corroborar a sua
ocorrência, juntando aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares
e farmacêuticas, razão pela qual se vislumbra nos autos prova suficiente
a justificá-los no montante de R$ 12.268,99, conforme fixado na r. sentença.
12. Restando comprovado os custos permanentes com a manutenção periódica
(entre seis a oito meses) e a troca da prótese (a cada quatro anos), além
da realização de consultas médicas oftalmológicas e o efetivo prejuízo
da paciente nos julgamentos de profundidade, na orientação, na mobilidade,
e em algumas de suas atividades da vida diária, mostra-se razoável a
fixação de indenização a título de constituição de capital no valor
de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o integral cumprimento da obrigação.
13. Recurso adesivo da parte autora, apelações dos réus e remessa oficial,
tida por interposta, desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, às
apelações dos réus e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115282
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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