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Jurisprudência


TRF3 0000230-67.2007.4.03.6114 00002306720074036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão. 3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga, contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento, por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas. 4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927. 5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo autor desta demanda. 6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo sobre esses procedimentos. 7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1561556
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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