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Jurisprudência


TRF3 0000231-37.2011.4.03.6106 00002313720114036106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI N.º 8.212/91, PELA LEI N.º 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1- Ação penal instaurada para apuração da prática do delito do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, pelos denunciados. 2- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3- Prescrição da pretensão punitiva estatal verificada apenas quanto aos fatos cuja extinção da punibilidade fora objeto de reconhecimento pelo magistrado sentenciante. 4- Conjunto probatório que demonstra inequivocamente a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia. Acusados que, na condição de administradores da sociedade empresária, deixaram de promover o oportuno repasse aos cofres públicos das contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados a terceiros (produtores rurais), conforme apurado pela fiscalização fazendária com base nas notas fiscais de saída emitidas pela pessoa jurídica. 5- O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 168-A do Código Penal é o dolo genérico, assim entendido a vontade livre e consciente de descontar contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar de repassar os valores à Previdência Social. Demonstração do dolo dos acusados no caso concreto. 6- A novatio legis (art. 168-A, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no art. 95 da Lei nº 8.212/91, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial, não fazendo desaparecer o delito em questão, além de cominar preceito secundário mais benéfico ao acusado. Precedentes. 7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. 8- Hipótese concreta em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impossibilidade financeira no período dos ilícitos, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 9- Aplicação, de ofício, em favor de um dos réus, da regra do artigo 168-A, § 3º, inciso II, do CP, que estabelece a faculdade do magistrado deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes quando "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". 10- Caso concreto em que as contribuições previdenciárias não repassadas por um dos acusados, já incluídos os acessórios, não ultrapassam R$ 20.000,00 - estabelecido no artigo 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. 11- Dosimetria da pena. Redimensionamento, de ofício, da pena-base, para afastar a valoração negativa das consequências do delito, na hipótese em que o valor objeto da indevida apropriação, por um dos réus, somava pouco mais de vinte mil reais e não supera, portanto, o ordinário em crimes dessa espécie. 12- Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para um sexto, considerando que a prática criminosa foi reiterada por período inferior a um ano. Precedentes desta Corte. 13- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a observância ao critério trifásico. 14- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 15- Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União. 16- Apelos defensivos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício: i. conceder perdão judicial e deixar de aplicar a pena ao réu José Maurício Pereira, pela prática do crime do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71 do Código Penal, no período de março e abril de 1999, com fundamento no art. 168-A, §3º, II, do Estatuto Repressivo; ii. reduzir a pena aplicada ao réu Vanderlei José de Oliveira, pela prática do crime do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71 do Código Penal, no período de março de 1999 a janeiro de 2000, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iii. mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destinar a pena de prestação pecuniária à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65396
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A PAR-1 INC-1 PAR-3 INC-2 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 ART-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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