TRF3 0000231-37.2011.4.03.6106 00002313720114036106
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º,
I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI N.º
8.212/91, PELA LEI N.º 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. REFORMA DE
OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Ação penal instaurada para apuração da prática do delito do art. 168-A,
§1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, pelos denunciados.
2- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- Prescrição da pretensão punitiva estatal verificada apenas quanto aos
fatos cuja extinção da punibilidade fora objeto de reconhecimento pelo
magistrado sentenciante.
4- Conjunto probatório que demonstra inequivocamente a materialidade e
a autoria do delito descrito na denúncia. Acusados que, na condição de
administradores da sociedade empresária, deixaram de promover o oportuno
repasse aos cofres públicos das contribuições previdenciárias descontadas
dos pagamentos efetuados a terceiros (produtores rurais), conforme apurado
pela fiscalização fazendária com base nas notas fiscais de saída emitidas
pela pessoa jurídica.
5- O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 168-A do Código Penal é
o dolo genérico, assim entendido a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social. Demonstração do dolo dos
acusados no caso concreto.
6- A novatio legis (art. 168-A, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela
Lei nº 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no art. 95 da Lei
nº 8.212/91, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial,
não fazendo desaparecer o delito em questão, além de cominar preceito
secundário mais benéfico ao acusado. Precedentes.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade,
por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos.
8- Hipótese concreta em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar
a alegada impossibilidade financeira no período dos ilícitos, nos termos
do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
9- Aplicação, de ofício, em favor de um dos réus, da regra do artigo 168-A,
§ 3º, inciso II, do CP, que estabelece a faculdade do magistrado deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e
de bons antecedentes quando "o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais".
10- Caso concreto em que as contribuições previdenciárias não repassadas
por um dos acusados, já incluídos os acessórios, não ultrapassam R$
20.000,00 - estabelecido no artigo 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de
março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
11- Dosimetria da pena. Redimensionamento, de ofício, da pena-base, para
afastar a valoração negativa das consequências do delito, na hipótese
em que o valor objeto da indevida apropriação, por um dos réus, somava
pouco mais de vinte mil reais e não supera, portanto, o ordinário em crimes
dessa espécie.
12- Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para um sexto,
considerando que a prática criminosa foi reiterada por período inferior
a um ano. Precedentes desta Corte.
13- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a observância ao
critério trifásico.
14- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
15- Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
16- Apelos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º,
I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI N.º
8.212/91, PELA LEI N.º 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. REFORMA DE
OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Ação penal instaurada para apuração da prática do delito do art. 168-A,
§1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, pelos denunciados.
2- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- Prescrição da pretensão punitiva estatal verificada apenas quanto aos
fatos cuja extinção da punibilidade fora objeto de reconhecimento pelo
magistrado sentenciante.
4- Conjunto probatório que demonstra inequivocamente a materialidade e
a autoria do delito descrito na denúncia. Acusados que, na condição de
administradores da sociedade empresária, deixaram de promover o oportuno
repasse aos cofres públicos das contribuições previdenciárias descontadas
dos pagamentos efetuados a terceiros (produtores rurais), conforme apurado
pela fiscalização fazendária com base nas notas fiscais de saída emitidas
pela pessoa jurídica.
5- O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 168-A do Código Penal é
o dolo genérico, assim entendido a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social. Demonstração do dolo dos
acusados no caso concreto.
6- A novatio legis (art. 168-A, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela
Lei nº 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no art. 95 da Lei
nº 8.212/91, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial,
não fazendo desaparecer o delito em questão, além de cominar preceito
secundário mais benéfico ao acusado. Precedentes.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade,
por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos.
8- Hipótese concreta em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar
a alegada impossibilidade financeira no período dos ilícitos, nos termos
do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
9- Aplicação, de ofício, em favor de um dos réus, da regra do artigo 168-A,
§ 3º, inciso II, do CP, que estabelece a faculdade do magistrado deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e
de bons antecedentes quando "o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais".
10- Caso concreto em que as contribuições previdenciárias não repassadas
por um dos acusados, já incluídos os acessórios, não ultrapassam R$
20.000,00 - estabelecido no artigo 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de
março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
11- Dosimetria da pena. Redimensionamento, de ofício, da pena-base, para
afastar a valoração negativa das consequências do delito, na hipótese
em que o valor objeto da indevida apropriação, por um dos réus, somava
pouco mais de vinte mil reais e não supera, portanto, o ordinário em crimes
dessa espécie.
12- Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para um sexto,
considerando que a prática criminosa foi reiterada por período inferior
a um ano. Precedentes desta Corte.
13- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a observância ao
critério trifásico.
14- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
15- Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
16- Apelos defensivos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício: i. conceder
perdão judicial e deixar de aplicar a pena ao réu José Maurício Pereira,
pela prática do crime do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71 do Código
Penal, no período de março e abril de 1999, com fundamento no art. 168-A,
§3º, II, do Estatuto Repressivo; ii. reduzir a pena aplicada ao réu
Vanderlei José de Oliveira, pela prática do crime do art. 168-A, §1º,
I, c.c. o art. 71 do Código Penal, no período de março de 1999 a janeiro
de 2000, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iii. mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destinar a pena
de prestação pecuniária à União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65396
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A PAR-1 INC-1 PAR-3 INC-2 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
LEG-FED PRT-75 ANO-2012 ART-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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