TRF3 0000231-58.2011.4.03.6002 00002315820114036002
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Apelação do INSS provida, para anular a r. sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Apelação do INSS provida, para anular a r. sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2190972
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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