TRF3 0000234-16.2013.4.03.6140 00002341620134036140
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO
QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO
MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor
dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF.
II - O recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em
apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por
invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto
n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação
de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei
n. 8.213/91.
III - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos
o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da
lei. Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do
prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse
o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação
da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão
administrativa no ano de 2012.
IV - A ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos
benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta
destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada
pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês.
V - Ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de
autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo
de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida
de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas,
mas de absoluta insciência da realidade.
VI - Há que se aplicar, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o
reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua
correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463,
I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de
Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte,
ao prazo decadencial.
VII - Não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora
que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia
previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas
aposentadorias. Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de
concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente
ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título
da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar
ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
VIII - Remessa oficial, apelação da parte autora e apelação do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO
QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO
MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor
dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF.
II - O recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em
apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por
invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto
n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação
de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei
n. 8.213/91.
III - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos
o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da
lei. Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do
prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse
o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação
da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão
administrativa no ano de 2012.
IV - A ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos
benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta
destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada
pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês.
V - Ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de
autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo
de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida
de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas,
mas de absoluta insciência da realidade.
VI - Há que se aplicar, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o
reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua
correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463,
I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de
Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte,
ao prazo decadencial.
VII - Não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora
que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia
previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas
aposentadorias. Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de
concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente
ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título
da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar
ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
VIII - Remessa oficial, apelação da parte autora e apelação do INSS
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do réu e
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127619
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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