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Jurisprudência


TRF3 0000234-16.2013.4.03.6140 00002341620134036140

Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF. II - O recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. III - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei. Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2012. IV - A ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês. V - Ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas, mas de absoluta insciência da realidade. VI - Há que se aplicar, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte, ao prazo decadencial. VII - Não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas aposentadorias. Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível. VIII - Remessa oficial, apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do réu e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127619
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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