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Jurisprudência


TRF3 0000235-54.2019.4.03.9999 00002355420194039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011. - Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do sogro da requerente. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999 e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317272
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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