TRF3 0000235-54.2019.4.03.9999 00002355420194039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do
sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999
e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio
doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria
por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011
e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam
o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração
cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção
rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural
nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e
que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que
recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual,
de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário,
desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do
sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999
e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio
doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria
por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011
e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam
o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração
cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção
rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural
nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e
que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que
recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual,
de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário,
desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento a Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317272
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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