main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000235-62.2002.4.03.6115 00002356220024036115

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional. 2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço". 3- O material de divulgação do concurso, de fato, prevê determinado plano de carreira "com acesso ao oficialato". Contudo, não se pode depreender de tal previsão que se estaria assegurado o direito subjetivo à promoção, a qual, por outro lado depende da implementação de demais contingências inerentes às condições legais que regem o instituto, como o limite de idade, o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento em cursos ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz, assim, certeza, tampouco confere ao candidato direito subjetivo à promoção. 4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 284093
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-880 ANO-1993 ART-24 PAR-3 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão