TRF3 0000235-62.2002.4.03.6115 00002356220024036115
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE
CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso, de fato, prevê determinado plano
de carreira "com acesso ao oficialato". Contudo, não se pode depreender de
tal previsão que se estaria assegurado o direito subjetivo à promoção,
a qual, por outro lado depende da implementação de demais contingências
inerentes às condições legais que regem o instituto, como o limite
de idade, o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento
em cursos ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz, assim, certeza,
tampouco confere ao candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE
CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso, de fato, prevê determinado plano
de carreira "com acesso ao oficialato". Contudo, não se pode depreender de
tal previsão que se estaria assegurado o direito subjetivo à promoção,
a qual, por outro lado depende da implementação de demais contingências
inerentes às condições legais que regem o instituto, como o limite
de idade, o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento
em cursos ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz, assim, certeza,
tampouco confere ao candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 284093
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-880 ANO-1993 ART-24 PAR-3
***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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