TRF3 0000237-26.2011.4.03.6112 00002372620114036112
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE: AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
GENÉRICA CONSTANTE DO ARTIGO 62, IV, CP. ATENUAÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO
ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E REVERTIDA EM
FAVOR DA UNIÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 92, CP). APELOS
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e
Representação Fiscal para Fins Penais. Tais documentos desvelam a apreensão
de 12.800 (doze mil e oitocentos) maços de cigarros das marcas TE, Classic,
Eight e Mill.
3- Autoria e dolo demonstrados pelas provas colacionadas ao feito (confissão
do réu e depoimentos das testemunhas).
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Mantida a valoração negativa da
culpabilidade. Afastado o julgamento desfavorável das consequências do
crime. Segunda fase: Inadmissível a incidência da agravante genérica
constante do artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa)
no crime de contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática
do delito. O réu confessou a prática do crime em tela, de maneira que faz
jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, III, "d", CP. Terceira
etapa: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
6- Prestação pecuniária fixada, de ofício, em 02 (dois) salários mínimos
e revertida em favor da União.
7- Preservada a inabilitação para dirigir imposta na sentença, visto
que o veículo foi utilizado, de forma dolosa, para a prática do delito de
contrabando.
8- Apelos interpostos pela acusação e pela defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE: AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
GENÉRICA CONSTANTE DO ARTIGO 62, IV, CP. ATENUAÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO
ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E REVERTIDA EM
FAVOR DA UNIÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 92, CP). APELOS
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e
Representação Fiscal para Fins Penais. Tais documentos desvelam a apreensão
de 12.800 (doze mil e oitocentos) maços de cigarros das marcas TE, Classic,
Eight e Mill.
3- Autoria e dolo demonstrados pelas provas colacionadas ao feito (confissão
do réu e depoimentos das testemunhas).
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Mantida a valoração negativa da
culpabilidade. Afastado o julgamento desfavorável das consequências do
crime. Segunda fase: Inadmissível a incidência da agravante genérica
constante do artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa)
no crime de contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática
do delito. O réu confessou a prática do crime em tela, de maneira que faz
jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, III, "d", CP. Terceira
etapa: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
6- Prestação pecuniária fixada, de ofício, em 02 (dois) salários mínimos
e revertida em favor da União.
7- Preservada a inabilitação para dirigir imposta na sentença, visto
que o veículo foi utilizado, de forma dolosa, para a prática do delito de
contrabando.
8- Apelos interpostos pela acusação e pela defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pela acusação e
pela defesa e, de ofício, por maioria, afastar a valoração negativa das
consequências do crime, a aplicação da agravante prevista no artigo 62,
inciso IV, CP, reduzir a pena definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um)
mês e 10 (dez) dias de reclusão, fixar a prestação pecuniária em 02
(dois) salários mínimos e determinar que esta seja revertida em favor da
União, nos termos do voto do relator, com quem votou a Desembargadora Federal
Cecília Mello. Vencido o Desembargador Federal Nino Toldo que mantinha essa
agravante, procedia à sua compensação com a confissão, artigo 65, III,
d, do Código Penal, e fixava a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63833
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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