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Jurisprudência


TRF3 0000237-26.2011.4.03.6112 00002372620114036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE: AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA CONSTANTE DO ARTIGO 62, IV, CP. ATENUAÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 92, CP). APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. 2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e Representação Fiscal para Fins Penais. Tais documentos desvelam a apreensão de 12.800 (doze mil e oitocentos) maços de cigarros das marcas TE, Classic, Eight e Mill. 3- Autoria e dolo demonstrados pelas provas colacionadas ao feito (confissão do réu e depoimentos das testemunhas). 4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Afastado o julgamento desfavorável das consequências do crime. Segunda fase: Inadmissível a incidência da agravante genérica constante do artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) no crime de contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática do delito. O réu confessou a prática do crime em tela, de maneira que faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, III, "d", CP. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 5- Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6- Prestação pecuniária fixada, de ofício, em 02 (dois) salários mínimos e revertida em favor da União. 7- Preservada a inabilitação para dirigir imposta na sentença, visto que o veículo foi utilizado, de forma dolosa, para a prática do delito de contrabando. 8- Apelos interpostos pela acusação e pela defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pela acusação e pela defesa e, de ofício, por maioria, afastar a valoração negativa das consequências do crime, a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, CP, reduzir a pena definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, fixar a prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos e determinar que esta seja revertida em favor da União, nos termos do voto do relator, com quem votou a Desembargadora Federal Cecília Mello. Vencido o Desembargador Federal Nino Toldo que mantinha essa agravante, procedia à sua compensação com a confissão, artigo 65, III, d, do Código Penal, e fixava a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63833
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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