TRF3 0000237-54.2014.4.03.6004 00002375420144036004
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 14/15), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/19), Laudo de
Perícia Criminal (fls. 56/59), Laudo de Perícia Criminal (fls. 61/65,
relativo aos aparelhos telefônicos apreendidos), passagens aéreas (fl. 19),
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório das rés (mídia
de fl. 171).
2. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar,
o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima
desse patamar.
3. Verifico que na sentença a pena base foi fixada em 09 (nove) anos de
reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, diante da nocividade e quantidade
de droga apreendida, bem como da amplitude da viagem empreendida para o
transporte da droga e o aparente vínculo de VIVIAN com a organização
criminosa em tela, pois a apelante parece exercer a função de "supervisora"
dos pequenos transportadores de drogas, ainda que tenham sido considerados
favoravelmente à acusada o fato de ser primária e não possuir antecedentes
criminais. Entretanto, pelos mesmos fundamentos, a pena-base merece ser
reduzida para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
4. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
5. Por outro lado, deve ser acolhida a pretensão defensiva de exclusão
da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Com efeito, não
há prova segura de que a apelante tenha efetivamente dirigido a conduta da
corré GISELE, exercendo função de liderança no grupo criminoso a ponto
de merecer a reprimenda mais severa prevista pelo legislador ao estabelecer
a modalidade de agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
6. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes. Entretanto, os autos apresentam fortes indícios de que VIVIAN
KARINA DE JESUS NOVAIS integra organização criminosa, de modo que incabível
a aplicação da minorante.
7. Diante da pena definitiva fixada, incabível a substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código
penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e
excluir a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, redundando
na pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa,
mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos explicitados no
voto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, em que pese inexistir
insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 14/15), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/19), Laudo de
Perícia Criminal (fls. 56/59), Laudo de Perícia Criminal (fls. 61/65,
relativo aos aparelhos telefônicos apreendidos), passagens aéreas (fl. 19),
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório das rés (mídia
de fl. 171).
2. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar,
o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima
desse patamar.
3. Verifico que na sentença a pena base foi fixada em 09 (nove) anos de
reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, diante da nocividade e quantidade
de droga apreendida, bem como da amplitude da viagem empreendida para o
transporte da droga e o aparente vínculo de VIVIAN com a organização
criminosa em tela, pois a apelante parece exercer a função de "supervisora"
dos pequenos transportadores de drogas, ainda que tenham sido considerados
favoravelmente à acusada o fato de ser primária e não possuir antecedentes
criminais. Entretanto, pelos mesmos fundamentos, a pena-base merece ser
reduzida para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
4. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
5. Por outro lado, deve ser acolhida a pretensão defensiva de exclusão
da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Com efeito, não
há prova segura de que a apelante tenha efetivamente dirigido a conduta da
corré GISELE, exercendo função de liderança no grupo criminoso a ponto
de merecer a reprimenda mais severa prevista pelo legislador ao estabelecer
a modalidade de agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
6. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes. Entretanto, os autos apresentam fortes indícios de que VIVIAN
KARINA DE JESUS NOVAIS integra organização criminosa, de modo que incabível
a aplicação da minorante.
7. Diante da pena definitiva fixada, incabível a substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código
penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e
excluir a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, redundando
na pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa,
mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos explicitados no
voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir
a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa
e excluir a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, redundando
na pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa,
mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65040
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-62 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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