TRF3 0000238-31.2014.4.03.6136 00002383120144036136
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria
por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo
recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003
a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a
31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
V. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria
por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo
recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003
a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a
31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
V. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199245
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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