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Jurisprudência


TRF3 0000240-03.2010.4.03.6116 00002400320104036116

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. - Inépcia da inicial. Irrelevante a comprovação da condição ou qualidade de comerciante do agente que pratica a figura típica do delito de contrabando. Pela grande quantidade de cigarros apreendida, não há dúvida quanto ao destino comercial das mercadorias. Tendo o agente contribuído, de alguma forma, para a consumação do crime de contrabando, deve responder pelo delito previsto no artigo 334, sendo desnecessária a comprovação de que ingressou em território nacional com a mercadoria ou ainda que realizasse atos de comércio, nos termos do artigo 29 do Código Penal (imputado aos réus). - Nulidade. Defesa prévia com equívoco quanto ao nome do réu. Erro sanado. Aplicável ao caso os termos do artigo 566 do Código de Processo Civil (não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa), tratando de erro material, devidamente corrigido antes da audiência de instrução, com debate entre as partes e decisão fundamentada, não tendo relevância para a apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, não se falando, por fim, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Irrelevante, ainda, a alegação de mitigação do processo legal pela não comprovação da ação associada dos réus, pois em nada influiu na apuração do delito de contrabando imputado ou na dosimetria da pena. - Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas através do Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência; Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias apontando que em poder dos réus foram apreendidas as seguintes mercadorias: (1) DIRCEU WESSLING - 26.607 maços de cigarros de origem paraguaia, no valor de R$ 9.578,52; (2) JAIRO PEREIRA SANTOS - 15.600 maços de cigarros de origem paraguaia, no valor de R$ 5.616,00 e (3) RODRIGO RIBEIRO MOURA - 16.930 maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 6.094,80; Representações Fiscais para Fins Penais, bem com pelo depoimento da testemunha e confissão dos réus, estando claro o dolo na conduta dos acusados, caracterizada pela vontade livre e consciente da internalização, em território nacional, de produto estrangeiro (cigarros) sem documentação legal. - Dosimetria da pena. Do réu RODRIGO RIBEIRO MOURA. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, ainda que as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos apontem a existência de inquéritos e ações penais movidas em face do réu, consta apenas uma condenação transitada em julgado por fato ocorrido anteriormente ao apurado nos autos, pelo delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, nos autos da ação penal n.º 5000495-04.2010.404.7002, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 12.03.2013. Portanto, quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, destinado à entidade beneficente. - Do réu DIRCEU WESSLING. 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos autos não apontam a existência de condenação transitada em julgado em face do réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução. - Do réu JAIRO PEREIRA SANTOS - 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos autos não apontam a existência de condenação transitada em julgado em face do réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução. - Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015). - Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, dado parcial provimento às Apelações dos réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações de RODRIGO RIBEIRO MOURA, DIRCEU WESSLING e JAIRO PEREIRA SANTOS, para reduzir as penas privativas de liberdade aplicadas e substituir por penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63741
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: ROGÉRIO GRECO Título: CODIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Ed.: 11ª 2017 , Pag.: 1176
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-29 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-92 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-566 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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