TRF3 0000240-03.2010.4.03.6116 00002400320104036116
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
INICIAL E NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Inépcia da inicial. Irrelevante a comprovação da condição ou
qualidade de comerciante do agente que pratica a figura típica do delito de
contrabando. Pela grande quantidade de cigarros apreendida, não há dúvida
quanto ao destino comercial das mercadorias. Tendo o agente contribuído,
de alguma forma, para a consumação do crime de contrabando, deve responder
pelo delito previsto no artigo 334, sendo desnecessária a comprovação de que
ingressou em território nacional com a mercadoria ou ainda que realizasse atos
de comércio, nos termos do artigo 29 do Código Penal (imputado aos réus).
- Nulidade. Defesa prévia com equívoco quanto ao nome do réu. Erro
sanado. Aplicável ao caso os termos do artigo 566 do Código de Processo
Civil (não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa),
tratando de erro material, devidamente corrigido antes da audiência de
instrução, com debate entre as partes e decisão fundamentada, não tendo
relevância para a apuração da verdade substancial ou na decisão da causa,
não se falando, por fim, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e
ao devido processo legal. Irrelevante, ainda, a alegação de mitigação
do processo legal pela não comprovação da ação associada dos réus,
pois em nada influiu na apuração do delito de contrabando imputado ou na
dosimetria da pena.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas
através do Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência;
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias apontando que em poder
dos réus foram apreendidas as seguintes mercadorias: (1) DIRCEU WESSLING
- 26.607 maços de cigarros de origem paraguaia, no valor de R$ 9.578,52;
(2) JAIRO PEREIRA SANTOS - 15.600 maços de cigarros de origem paraguaia, no
valor de R$ 5.616,00 e (3) RODRIGO RIBEIRO MOURA - 16.930 maços de cigarros
de origem paraguaia, avaliados em R$ 6.094,80; Representações Fiscais para
Fins Penais, bem com pelo depoimento da testemunha e confissão dos réus,
estando claro o dolo na conduta dos acusados, caracterizada pela vontade
livre e consciente da internalização, em território nacional, de produto
estrangeiro (cigarros) sem documentação legal.
- Dosimetria da pena. Do réu RODRIGO RIBEIRO MOURA. 1ª Fase - A culpabilidade
é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto
aos antecedentes criminais, ainda que as certidões de antecedentes criminais
acostadas aos autos apontem a existência de inquéritos e ações penais
movidas em face do réu, consta apenas uma condenação transitada em
julgado por fato ocorrido anteriormente ao apurado nos autos, pelo delito
previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, nos autos da ação penal
n.º 5000495-04.2010.404.7002, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Foz
do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 12.03.2013. Portanto, quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente
à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido
contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de
que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena
nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do
crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois
são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento
firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base
pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros
contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem
insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Considerando a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fixo a
pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - De certo,
restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando
mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no
artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada,
ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, pois confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante
a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a
pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial
ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os
requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução,
e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo, destinado à entidade beneficente.
- Do réu DIRCEU WESSLING. 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes
criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos autos não
apontam a existência de condenação transitada em julgado em face do
réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às
consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com
o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração
da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e
sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que
o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento,
devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial
ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase
de execução.
- Do réu JAIRO PEREIRA SANTOS - 1ª Fase. A culpabilidade é normal
à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos
antecedentes criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos
autos não apontam a existência de condenação transitada em julgado em
face do réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de
valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O
motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu
entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que,
de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso
de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a
quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado
em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida
circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada
em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa
de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade
policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o
caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas
de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de
reclusão. Regime inicial ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no
artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos
termos a serem fixados em fase de execução.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, dado parcial provimento
às Apelações dos réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
INICIAL E NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Inépcia da inicial. Irrelevante a comprovação da condição ou
qualidade de comerciante do agente que pratica a figura típica do delito de
contrabando. Pela grande quantidade de cigarros apreendida, não há dúvida
quanto ao destino comercial das mercadorias. Tendo o agente contribuído,
de alguma forma, para a consumação do crime de contrabando, deve responder
pelo delito previsto no artigo 334, sendo desnecessária a comprovação de que
ingressou em território nacional com a mercadoria ou ainda que realizasse atos
de comércio, nos termos do artigo 29 do Código Penal (imputado aos réus).
- Nulidade. Defesa prévia com equívoco quanto ao nome do réu. Erro
sanado. Aplicável ao caso os termos do artigo 566 do Código de Processo
Civil (não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa),
tratando de erro material, devidamente corrigido antes da audiência de
instrução, com debate entre as partes e decisão fundamentada, não tendo
relevância para a apuração da verdade substancial ou na decisão da causa,
não se falando, por fim, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e
ao devido processo legal. Irrelevante, ainda, a alegação de mitigação
do processo legal pela não comprovação da ação associada dos réus,
pois em nada influiu na apuração do delito de contrabando imputado ou na
dosimetria da pena.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas
através do Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência;
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias apontando que em poder
dos réus foram apreendidas as seguintes mercadorias: (1) DIRCEU WESSLING
- 26.607 maços de cigarros de origem paraguaia, no valor de R$ 9.578,52;
(2) JAIRO PEREIRA SANTOS - 15.600 maços de cigarros de origem paraguaia, no
valor de R$ 5.616,00 e (3) RODRIGO RIBEIRO MOURA - 16.930 maços de cigarros
de origem paraguaia, avaliados em R$ 6.094,80; Representações Fiscais para
Fins Penais, bem com pelo depoimento da testemunha e confissão dos réus,
estando claro o dolo na conduta dos acusados, caracterizada pela vontade
livre e consciente da internalização, em território nacional, de produto
estrangeiro (cigarros) sem documentação legal.
- Dosimetria da pena. Do réu RODRIGO RIBEIRO MOURA. 1ª Fase - A culpabilidade
é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto
aos antecedentes criminais, ainda que as certidões de antecedentes criminais
acostadas aos autos apontem a existência de inquéritos e ações penais
movidas em face do réu, consta apenas uma condenação transitada em
julgado por fato ocorrido anteriormente ao apurado nos autos, pelo delito
previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, nos autos da ação penal
n.º 5000495-04.2010.404.7002, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Foz
do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 12.03.2013. Portanto, quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente
à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido
contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de
que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena
nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do
crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois
são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento
firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base
pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros
contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem
insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Considerando a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fixo a
pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - De certo,
restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando
mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no
artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada,
ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, pois confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante
a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a
pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial
ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os
requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução,
e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo, destinado à entidade beneficente.
- Do réu DIRCEU WESSLING. 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes
criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos autos não
apontam a existência de condenação transitada em julgado em face do
réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às
consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com
o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração
da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e
sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que
o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento,
devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial
ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase
de execução.
- Do réu JAIRO PEREIRA SANTOS - 1ª Fase. A culpabilidade é normal
à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos
antecedentes criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos
autos não apontam a existência de condenação transitada em julgado em
face do réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de
valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O
motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu
entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que,
de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso
de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a
quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado
em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida
circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada
em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa
de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade
policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o
caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas
de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de
reclusão. Regime inicial ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no
artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos
termos a serem fixados em fase de execução.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, dado parcial provimento
às Apelações dos réus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO às Apelações de RODRIGO RIBEIRO MOURA, DIRCEU WESSLING e JAIRO
PEREIRA SANTOS, para reduzir as penas privativas de liberdade aplicadas e
substituir por penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63741
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: ROGÉRIO GRECO
Título: CODIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Ed.: 11ª 2017 ,
Pag.: 1176
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-29 ART-62 INC-4 ART-65
INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-92 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-566
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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