TRF3 0000242-94.2016.4.03.6137 00002429420164036137
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS- REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO.
1- Autoria e materialidade comprovadas. O réu confessou a prática do
crime de contrabando de 399.980 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos
e oitenta) maços de cigarros de procedência paraguaia.
2- As circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
referente às circunstâncias do crime que são gravíssimas, foram valoradas
desfavoravelmente ante a quantidade elevada de maços de cigarros estrangeiros
transportados (399.980).
3- O aumento de 01(um) ano na pena-base deve ser mantido à míngua de
recurso do MPF. Mantida a pena-base em 03 anos, considerando que o fato
criminoso ocorreu em 24/02/2016, já sob a égide da Lei 12.234/2010.
4- Ao tempo do cometimento do crime de que trata este recurso, não há nos
autos informação de que a pena ainda não havia sido cumprida ou extinta
(CP, art. 64, I), de modo que caracterizada está a reincidência.
5- Diante da aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da
confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de
compensação.
6- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e
3º). No caso, a sentença impôs ao acusado o regime inicial fechado.
07- Apesar do redimensionamento da pena, a caracterização da reincidência e
as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime aberto, de modo que altero o regime
inicial de cumprimento para o semiaberto.
08- Outrossim, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois não se encontra preenchido um dos requisitos
subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência,
antecedentes e circunstâncias do crime).
09- A detração, isto é, o desconto da prisão provisória a ser efetuado,
nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, não repercute
no regime a ser fixado.
10- Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início
do cumprimento da pena.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS- REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO.
1- Autoria e materialidade comprovadas. O réu confessou a prática do
crime de contrabando de 399.980 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos
e oitenta) maços de cigarros de procedência paraguaia.
2- As circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
referente às circunstâncias do crime que são gravíssimas, foram valoradas
desfavoravelmente ante a quantidade elevada de maços de cigarros estrangeiros
transportados (399.980).
3- O aumento de 01(um) ano na pena-base deve ser mantido à míngua de
recurso do MPF. Mantida a pena-base em 03 anos, considerando que o fato
criminoso ocorreu em 24/02/2016, já sob a égide da Lei 12.234/2010.
4- Ao tempo do cometimento do crime de que trata este recurso, não há nos
autos informação de que a pena ainda não havia sido cumprida ou extinta
(CP, art. 64, I), de modo que caracterizada está a reincidência.
5- Diante da aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da
confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de
compensação.
6- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e
3º). No caso, a sentença impôs ao acusado o regime inicial fechado.
07- Apesar do redimensionamento da pena, a caracterização da reincidência e
as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime aberto, de modo que altero o regime
inicial de cumprimento para o semiaberto.
08- Outrossim, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois não se encontra preenchido um dos requisitos
subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência,
antecedentes e circunstâncias do crime).
09- A detração, isto é, o desconto da prisão provisória a ser efetuado,
nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, não repercute
no regime a ser fixado.
10- Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início
do cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa para fixar
o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68067
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-64 INC-1 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44
INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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