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Jurisprudência


TRF3 0000242-94.2016.4.03.6137 00002429420164036137

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO. 1- Autoria e materialidade comprovadas. O réu confessou a prática do crime de contrabando de 399.980 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta) maços de cigarros de procedência paraguaia. 2- As circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal referente às circunstâncias do crime que são gravíssimas, foram valoradas desfavoravelmente ante a quantidade elevada de maços de cigarros estrangeiros transportados (399.980). 3- O aumento de 01(um) ano na pena-base deve ser mantido à míngua de recurso do MPF. Mantida a pena-base em 03 anos, considerando que o fato criminoso ocorreu em 24/02/2016, já sob a égide da Lei 12.234/2010. 4- Ao tempo do cometimento do crime de que trata este recurso, não há nos autos informação de que a pena ainda não havia sido cumprida ou extinta (CP, art. 64, I), de modo que caracterizada está a reincidência. 5- Diante da aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de compensação. 6- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). No caso, a sentença impôs ao acusado o regime inicial fechado. 07- Apesar do redimensionamento da pena, a caracterização da reincidência e as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, de modo que altero o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 08- Outrossim, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontra preenchido um dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência, antecedentes e circunstâncias do crime). 09- A detração, isto é, o desconto da prisão provisória a ser efetuado, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, não repercute no regime a ser fixado. 10- Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68067
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-64 INC-1 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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