TRF3 0000244-20.2013.4.03.6121 00002442020134036121
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRGIO GONTARCZIK foi preso em flagrante e denunciado
como incurso no artigo 171, caput, e seu §3º, c.c. artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, por tentar
obter, em detrimento do INSS, vantagem ilícita para si, para Delso Nunes Beu
e Uidevalde Toniato, consistente na concessão de benefícios previdenciários
de aposentadoria por tempo de contribuição, não atingido seu desiderato
por circunstancias alheias à sua vontade.
2. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, §3º,
c.c. art. 14, II, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva
de 1 ano, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao
pagamento de 6 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente
à época dos fatos (fls. 640/662). Não foi concedida liberdade provisória.
3. Apelação da acusação pela inocorrência de confissão e apelo do réu
requerendo seja reconhecida atipicidade por crime impossível, redução da
pena-base e afastamento das causas de aumento de pena, alteração do regime
de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade.
4. Demonstradas a autoria, a materialidade e a plena consciência da
utilização de documentos falsos junto ao INSS para a obtenção de
benefícios previdenciários, a conduta do acusado amolda-se ao tipo
incriminador previsto no art. 171, 3º, c.c. art. 14, II, do Código Penal,
que se presume ilícito, à falta de causas justificantes, sendo, portanto,
de rigor a manutenção da condenação do acusado SERGIO GONTARCZIK, como
incurso nas sanções do artigo 171, 3º, c.c. art. 14, II, c.c. art. 71,
todos do Código Penal.
5. A ineficácia relativa do meio empregado leva à tentativa e não ao crime
impossível. No caso dos autos, os documentos falsificados, embora sem firma
reconhecida e em ordem cronológica diversa, eram aptos à consecução do
resultado pretendido pelo agente, que somente não se consumou por motivo
alheio à sua vontade, qual seja, atuação diligente e eficaz dos servidores
do INSS e da polícia.
6. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal, a pena-base deve sem majorada, mantendo-se a r. sentença
neste aspecto.
7. Embora o réu afirme que cometeu o delito em virtude de estado de
necessidade exculpante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito,
embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada
confissão qualificada -, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal. O fato de as demais provas colhidas serem
suficientes ao decreto condenatório não autoriza a exclusão da atenuante.
8. Mantido reconhecimento da confissão e caracterizada a reincidência, ambas
as circunstâncias devem ser compensadas, pois não há preponderância entre
elas, em consonância com entendimento sedimentado no julgamento do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, portanto, de ofício, reconheço a compensação entre
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
9. É perfeitamente possível o reconhecimento da causa de aumento de pena
§3º, do art. 171, do Código Penal ao estelionato tentado, pois o agente
sabia que o prejuízo atingiria entidade de direito público e queria o
resultado, que, embora iniciada a execução com a realização de parte
de ação típica, não se consumou por motivos alheios à sua vontade. A
jurisprudência orienta-se no sentido da aplicação da aludida causa de
aumento de pena tanto no crime consumado quanto no tentado.
10. No estelionato previdenciário, conforme tese da prescrição binária,
inaugurada no HC 86.467-8/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, pleno do STF,
unânime, DJU de 22/06/2007), se o crime for praticado pelo beneficiário
o delito será permanente e se praticado por terceiro será instantâneo de
efeitos permanentes. No mesmo sentido: STJ, HC 115.634/PA, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/06/2010; TRF/1ª Região, ACR
1992.38.00.010765-2/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime,
e-DJF1 de 07/12/2008.
11. Todavia, no caso dos autos, embora o crime de estelionato previdenciário
em relação ao acusado tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes, não houve um crime único, pois embora a vítima seja a mesma,
o INSS, o acusado tinha por escopo obter a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço para dois "clientes", tendo sido a fraude praticada por
duas vezes, sendo distintas as condutas em relação a cada eventual futuro
beneficiário do INSS.
12. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram levadas em consideração
para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o que,
aliada, à reincidência, vedam a fixação de regime inicial de cumprimento
de pena diverso do fechado.
13. Presentes autoria e materialidade, reincidente o recorrido e extensa sua
ficha criminal, ensejadora da custódia cautelar (HC 329.336/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA), que inclui em seu bojo a prática de delitos correlatos ao
dos autos, circunstância que revela a inclinação à prática de crimes,
demonstrando a real possibilidade de que, solto, voltasse a delinquir e
evidenciada está a legitimidade da prisão outrora decretada.
14. Todavia, in casu, o réu encontra-se recluso desde a prisão em flagrante
em 24.01.2013, convertida em preventiva (fls. 350/354), e a pena a que foi
condenado definitivamente e que ora se mantém foi de um ano, oito meses e
22 dias de reclusão.
15. Embora as questões relacionadas ao eventual direito de progressão
de regime de pena devam ser apreciadas pelo Juízo das Execuções Penais,
infere-se dos autos que o réu já ficou preso por período superior àquele
fixado na sentença e, ainda que fosse provido o recurso da acusação no
sentido de se afastar a confissão, a pena também já teria sido cumprida.
16. Deve ser oficiado, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais
competente para as providências cabíveis, no sentido da expedição de
eventual alvará de soltura clausulado.
17. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRGIO GONTARCZIK foi preso em flagrante e denunciado
como incurso no artigo 171, caput, e seu §3º, c.c. artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, por tentar
obter, em detrimento do INSS, vantagem ilícita para si, para Delso Nunes Beu
e Uidevalde Toniato, consistente na concessão de benefícios previdenciários
de aposentadoria por tempo de contribuição, não atingido seu desiderato
por circunstancias alheias à sua vontade.
2. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, §3º,
c.c. art. 14, II, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva
de 1 ano, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao
pagamento de 6 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente
à época dos fatos (fls. 640/662). Não foi concedida liberdade provisória.
3. Apelação da acusação pela inocorrência de confissão e apelo do réu
requerendo seja reconhecida atipicidade por crime impossível, redução da
pena-base e afastamento das causas de aumento de pena, alteração do regime
de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade.
4. Demonstradas a autoria, a materialidade e a plena consciência da
utilização de documentos falsos junto ao INSS para a obtenção de
benefícios previdenciários, a conduta do acusado amolda-se ao tipo
incriminador previsto no art. 171, 3º, c.c. art. 14, II, do Código Penal,
que se presume ilícito, à falta de causas justificantes, sendo, portanto,
de rigor a manutenção da condenação do acusado SERGIO GONTARCZIK, como
incurso nas sanções do artigo 171, 3º, c.c. art. 14, II, c.c. art. 71,
todos do Código Penal.
5. A ineficácia relativa do meio empregado leva à tentativa e não ao crime
impossível. No caso dos autos, os documentos falsificados, embora sem firma
reconhecida e em ordem cronológica diversa, eram aptos à consecução do
resultado pretendido pelo agente, que somente não se consumou por motivo
alheio à sua vontade, qual seja, atuação diligente e eficaz dos servidores
do INSS e da polícia.
6. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal, a pena-base deve sem majorada, mantendo-se a r. sentença
neste aspecto.
7. Embora o réu afirme que cometeu o delito em virtude de estado de
necessidade exculpante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito,
embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada
confissão qualificada -, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal. O fato de as demais provas colhidas serem
suficientes ao decreto condenatório não autoriza a exclusão da atenuante.
8. Mantido reconhecimento da confissão e caracterizada a reincidência, ambas
as circunstâncias devem ser compensadas, pois não há preponderância entre
elas, em consonância com entendimento sedimentado no julgamento do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, portanto, de ofício, reconheço a compensação entre
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
9. É perfeitamente possível o reconhecimento da causa de aumento de pena
§3º, do art. 171, do Código Penal ao estelionato tentado, pois o agente
sabia que o prejuízo atingiria entidade de direito público e queria o
resultado, que, embora iniciada a execução com a realização de parte
de ação típica, não se consumou por motivos alheios à sua vontade. A
jurisprudência orienta-se no sentido da aplicação da aludida causa de
aumento de pena tanto no crime consumado quanto no tentado.
10. No estelionato previdenciário, conforme tese da prescrição binária,
inaugurada no HC 86.467-8/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, pleno do STF,
unânime, DJU de 22/06/2007), se o crime for praticado pelo beneficiário
o delito será permanente e se praticado por terceiro será instantâneo de
efeitos permanentes. No mesmo sentido: STJ, HC 115.634/PA, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/06/2010; TRF/1ª Região, ACR
1992.38.00.010765-2/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime,
e-DJF1 de 07/12/2008.
11. Todavia, no caso dos autos, embora o crime de estelionato previdenciário
em relação ao acusado tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes, não houve um crime único, pois embora a vítima seja a mesma,
o INSS, o acusado tinha por escopo obter a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço para dois "clientes", tendo sido a fraude praticada por
duas vezes, sendo distintas as condutas em relação a cada eventual futuro
beneficiário do INSS.
12. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram levadas em consideração
para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o que,
aliada, à reincidência, vedam a fixação de regime inicial de cumprimento
de pena diverso do fechado.
13. Presentes autoria e materialidade, reincidente o recorrido e extensa sua
ficha criminal, ensejadora da custódia cautelar (HC 329.336/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA), que inclui em seu bojo a prática de delitos correlatos ao
dos autos, circunstância que revela a inclinação à prática de crimes,
demonstrando a real possibilidade de que, solto, voltasse a delinquir e
evidenciada está a legitimidade da prisão outrora decretada.
14. Todavia, in casu, o réu encontra-se recluso desde a prisão em flagrante
em 24.01.2013, convertida em preventiva (fls. 350/354), e a pena a que foi
condenado definitivamente e que ora se mantém foi de um ano, oito meses e
22 dias de reclusão.
15. Embora as questões relacionadas ao eventual direito de progressão
de regime de pena devam ser apreciadas pelo Juízo das Execuções Penais,
infere-se dos autos que o réu já ficou preso por período superior àquele
fixado na sentença e, ainda que fosse provido o recurso da acusação no
sentido de se afastar a confissão, a pena também já teria sido cumprida.
16. Deve ser oficiado, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais
competente para as providências cabíveis, no sentido da expedição de
eventual alvará de soltura clausulado.
17. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, determinar a
compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, tornando a
pena definitiva em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 06 dias-multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55029
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO SÃO PAULO , Ed.: 11 2012 ,
Pag.: 357
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-1 INC-2 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
ART-68 ART-69 ART-71 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-804
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
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