TRF3 0000245-15.2011.4.03.6108 00002451520114036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida. Na primeira fase, pela desfavorável
conduta social apresentada pelo réu, bem como as consequências do crime,
que causaram forte abalo emocional nos funcionários da Agência dos Correios,
a pena base foi fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão e assim deve ser
mantida. Observa-se claramente pelo depoimento do réu em juízo, bem como
pelas declarações prestadas em sede policial, que o réu faz da prática
delitiva o seu meio de vida, conformando-se com seu destino, não se inibindo
em relacionar seus feitos criminosos, todos relativos a crimes violentos.
4 - Na segunda fase, consideradas a agravante da reincidência e as atenuantes
da confissão e menoridade do réu na época dos fatos, o mais adequado
é a redução da pena para 04 anos de reclusão, já que é possível
reconhecer a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão. Precedentes.
5 - Na terceira fase, a pena corretamente foi majorada um pouco acima do
mínimo legal, pela presença das duas causas de aumento, quais sejam, o
uso de arma de fogo e concurso de agentes. De fato o réu confessadamente
praticou o crime mediante uso de arma de fogo municiada, tendo sido a mesma
usada ostensivamente e com ameaças de morte contra a vida dos funcionários
da Agência de Correio, nos termos das declarações das testemunhas. O
concurso de agentes também é claro, nos termos das declarações do réu
e depoimentos das testemunhas. A r.sentença concretamente fundamentou a
majoração nesse terceira fase, em respeito à Súmula 443 do STJ.
6 - Com relação à pena de multa, seguindo o mesmo critério de mensuração
da pena privativa de liberdade, fica estipulada em 13 dias-multa.
7 - O valor do dia-multa, a meu ver, também deve ser redimensionado, o
que faço de ofício, visto que não há provas da capacidade econômica
do réu, que até o momento da sentença encontrava-se preso, tampouco há
fundamentação para sua majoração na sentença. Motivo pelo qual, também
de ofício, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
8 - O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista que se trata
de réu reincidente em crime de roubo.
9 - Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, em razão da quantidade da pena e da reincidência.
10 - Determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em
julgado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DE CORREIO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS
I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA
REFORMADA. VALOR DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Réu condenado por ter, em concurso com um indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
R$ 4.085,62, incluindo numerário e produtos, da Agência dos Correios,
na cidade de Bauru/SP.
2 - Materialidade e autoria comprovados nos termos das declarações das
testemunhas e confissão do réu.
3 - A dosimetria dever ser mantida. Na primeira fase, pela desfavorável
conduta social apresentada pelo réu, bem como as consequências do crime,
que causaram forte abalo emocional nos funcionários da Agência dos Correios,
a pena base foi fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão e assim deve ser
mantida. Observa-se claramente pelo depoimento do réu em juízo, bem como
pelas declarações prestadas em sede policial, que o réu faz da prática
delitiva o seu meio de vida, conformando-se com seu destino, não se inibindo
em relacionar seus feitos criminosos, todos relativos a crimes violentos.
4 - Na segunda fase, consideradas a agravante da reincidência e as atenuantes
da confissão e menoridade do réu na época dos fatos, o mais adequado
é a redução da pena para 04 anos de reclusão, já que é possível
reconhecer a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão. Precedentes.
5 - Na terceira fase, a pena corretamente foi majorada um pouco acima do
mínimo legal, pela presença das duas causas de aumento, quais sejam, o
uso de arma de fogo e concurso de agentes. De fato o réu confessadamente
praticou o crime mediante uso de arma de fogo municiada, tendo sido a mesma
usada ostensivamente e com ameaças de morte contra a vida dos funcionários
da Agência de Correio, nos termos das declarações das testemunhas. O
concurso de agentes também é claro, nos termos das declarações do réu
e depoimentos das testemunhas. A r.sentença concretamente fundamentou a
majoração nesse terceira fase, em respeito à Súmula 443 do STJ.
6 - Com relação à pena de multa, seguindo o mesmo critério de mensuração
da pena privativa de liberdade, fica estipulada em 13 dias-multa.
7 - O valor do dia-multa, a meu ver, também deve ser redimensionado, o
que faço de ofício, visto que não há provas da capacidade econômica
do réu, que até o momento da sentença encontrava-se preso, tampouco há
fundamentação para sua majoração na sentença. Motivo pelo qual, também
de ofício, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
8 - O regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista que se trata
de réu reincidente em crime de roubo.
9 - Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, em razão da quantidade da pena e da reincidência.
10 - Determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em
julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto para reduzir
a pena de GABRIEL FERNANDO AMBROSIO RODRIGUES para 05 anos e 06 meses de
reclusão em regime inicial fechado e 13 dias-multa, e, de ofício, reduzir o
valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos,
sendo determinada, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado
de prisão, mantido, no mais, a r.sentença., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53006
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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