TRF3 0000246-66.2011.4.03.6183 00002466620114036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, PROPORCIONAL
OU POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 30/05/2012
e outra em 11/06/2012. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição
do primeiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O evento morte, ocorrido em 31/05/2010 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e pelas
escrituras de declaração e de inventário e partilha e são questões
incontroversas.
19 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, carreado às
fls. 28/29, apontam que o de cujus, entre 03/07/1978 e 28/02/1981, desempenhava
função de Auxiliar de Serviços Gerais, com exposição ao agente químico
"vapores"; entre 01/03/1981 a 31/07/1987 desempenhava a função de Auxiliar
de Almoxarifado, igualmente com exposição ao agente químico "vapores"
e entre 01/08/1987 e 30/09/1989, na função de Operador de Produção
Química, esteve exposto, ao mesmo agente químico declinado anteriormente
e ao ruído de 95 dB(A).
21 - Cabe ressaltar que a exposição ao agente "vapores" encontra
subsunção no Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.9 e 1.2.11), sendo de
rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no
período entre 03/07/1978 e 28/02/1981 e 01/03/1981 e 31/07/1987.
22 - Quanto ao período entre 01/08/1987 e 30/09/1989, o PPP em questão,
aponta que o falecido esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 95 dB(A). Desse modo, possível também reconhecer como especial o período
mencionado, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
23 -No entanto, no que se refere ao período entre 15/04/1991 e 25/08/1997,
o formulário DSS - 8030, coligido à fl.81, subscrito pela empregadora
"Abbot Laboratórios do Brasil Ltda", revela que o falecido, na condição
de Manipulador de Produção, esteve exposto "ao agente nocivo ruído, que
por dosimetria, comprovada por laudo ambiental anexo atingia o nível de
95,9 dB(A). Quanto aos agentes químicos, particulados totais acima de 9,25"
no entanto, não foi juntado o laudo pericial mencionado, mas apenas a folha
de rosto à fl. 32, restando impossibilitado o reconhecimento do período
como especial, por ausência de documento essencial.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora
reconhecidas aos períodos constantes da CTPS e do CNIS e do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 84/85,
verifica-se que o falecido alcançou 31 anos, 03 meses e 24 dias de serviço
contado da data da última rescisão contratual em 31/03/2006, o que não lhe
assegura nem o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nem à aposentadoria proporcional, tampouco aposentadoria por idade, posto
ter falecido com 54 anos de idade.
25 - Destarte, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
26 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 1º da mesma Lei, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
27 - No caso, o falecido entre o segundo e o penúltimo vínculo de emprego,
soma mais de 120 contribuições, e também comprovou o recebimento de seguro
desemprego, conforme consulta juntada à fl. 77, sendo o caso de prorrogação
do período de graça para 36 meses, assim, considerando a data do último
vínculo empregatício em 31/03/2006, a perda daquela, ocorreria tão
somente após 15/05/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos."
28 - Contudo, mesmo com a prorrogação máxima do período de graça
até 15/05/2009, o falecido não estava segurado quando do passamento, em
31/05/2010, razão pela qual a parte autora não possuiu direito à pensão
por morte.
29 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
30 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, PROPORCIONAL
OU POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 30/05/2012
e outra em 11/06/2012. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição
do primeiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O evento morte, ocorrido em 31/05/2010 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e pelas
escrituras de declaração e de inventário e partilha e são questões
incontroversas.
19 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, carreado às
fls. 28/29, apontam que o de cujus, entre 03/07/1978 e 28/02/1981, desempenhava
função de Auxiliar de Serviços Gerais, com exposição ao agente químico
"vapores"; entre 01/03/1981 a 31/07/1987 desempenhava a função de Auxiliar
de Almoxarifado, igualmente com exposição ao agente químico "vapores"
e entre 01/08/1987 e 30/09/1989, na função de Operador de Produção
Química, esteve exposto, ao mesmo agente químico declinado anteriormente
e ao ruído de 95 dB(A).
21 - Cabe ressaltar que a exposição ao agente "vapores" encontra
subsunção no Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.9 e 1.2.11), sendo de
rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no
período entre 03/07/1978 e 28/02/1981 e 01/03/1981 e 31/07/1987.
22 - Quanto ao período entre 01/08/1987 e 30/09/1989, o PPP em questão,
aponta que o falecido esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 95 dB(A). Desse modo, possível também reconhecer como especial o período
mencionado, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
23 -No entanto, no que se refere ao período entre 15/04/1991 e 25/08/1997,
o formulário DSS - 8030, coligido à fl.81, subscrito pela empregadora
"Abbot Laboratórios do Brasil Ltda", revela que o falecido, na condição
de Manipulador de Produção, esteve exposto "ao agente nocivo ruído, que
por dosimetria, comprovada por laudo ambiental anexo atingia o nível de
95,9 dB(A). Quanto aos agentes químicos, particulados totais acima de 9,25"
no entanto, não foi juntado o laudo pericial mencionado, mas apenas a folha
de rosto à fl. 32, restando impossibilitado o reconhecimento do período
como especial, por ausência de documento essencial.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora
reconhecidas aos períodos constantes da CTPS e do CNIS e do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 84/85,
verifica-se que o falecido alcançou 31 anos, 03 meses e 24 dias de serviço
contado da data da última rescisão contratual em 31/03/2006, o que não lhe
assegura nem o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nem à aposentadoria proporcional, tampouco aposentadoria por idade, posto
ter falecido com 54 anos de idade.
25 - Destarte, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
26 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 1º da mesma Lei, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
27 - No caso, o falecido entre o segundo e o penúltimo vínculo de emprego,
soma mais de 120 contribuições, e também comprovou o recebimento de seguro
desemprego, conforme consulta juntada à fl. 77, sendo o caso de prorrogação
do período de graça para 36 meses, assim, considerando a data do último
vínculo empregatício em 31/03/2006, a perda daquela, ocorreria tão
somente após 15/05/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos."
28 - Contudo, mesmo com a prorrogação máxima do período de graça
até 15/05/2009, o falecido não estava segurado quando do passamento, em
31/05/2010, razão pela qual a parte autora não possuiu direito à pensão
por morte.
29 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
30 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando
improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e
inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1771139
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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