TRF3 0000248-25.2006.4.03.6114 00002482520064036114
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MODO
DE VIDA DA RÉ). AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
- Depreende-se dos autos (fls. 123/130, 235/242, 284/297, 302/325), que
os apontamentos em desfavor da ré não indicam condenação definitiva
(trânsito em julgado).
Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciou
a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", referindo-se
não só aos maus antecedentes, mas também a outras circunstâncias
desfavoráveis que são reconhecidas utilizando-se de mesmo expediente.
Sendo assim, pelas razões retro expendidas, de ofício, excluo a
circunstância judicial "modo da vida da ré", minorando a pena base em 1/3
(um terço), estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Da mesma forma, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias multa.
- Destarte, estabelecida a pena base em 02 (dois) anos de reclusão,
considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo
171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), elevando a pena para 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa e, por
fim, presente a causa de diminuição consistente na tentativa (art. 14, II,
do CP) com a minoração em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa
de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade da acusada Celia de Fatima Figueiredo
Silva, estabelecida pelo magistrado a quo e reformada nesta Egrégia Corte,
resultou em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
a qual prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
Na hipótese, observa-se que entre a data do fato delituoso - 25/01/05 (data
de entrada do requerimento do benefício - fl. 07) e a data do recebimento da
denúncia (08/09/09 - fl. 232), decorreu lapso temporal superior a 04 (oito)
anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
na modalidade retroativa, a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo
decretar a extinção da punibilidade dos réus, na forma do art. 107,
inc. IV, do Estatuto Penal.
- Prejudicada a apelação da ré.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MODO
DE VIDA DA RÉ). AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
- Depreende-se dos autos (fls. 123/130, 235/242, 284/297, 302/325), que
os apontamentos em desfavor da ré não indicam condenação definitiva
(trânsito em julgado).
Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciou
a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", referindo-se
não só aos maus antecedentes, mas também a outras circunstâncias
desfavoráveis que são reconhecidas utilizando-se de mesmo expediente.
Sendo assim, pelas razões retro expendidas, de ofício, excluo a
circunstância judicial "modo da vida da ré", minorando a pena base em 1/3
(um terço), estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Da mesma forma, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias multa.
- Destarte, estabelecida a pena base em 02 (dois) anos de reclusão,
considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo
171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), elevando a pena para 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa e, por
fim, presente a causa de diminuição consistente na tentativa (art. 14, II,
do CP) com a minoração em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa
de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade da acusada Celia de Fatima Figueiredo
Silva, estabelecida pelo magistrado a quo e reformada nesta Egrégia Corte,
resultou em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
a qual prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
Na hipótese, observa-se que entre a data do fato delituoso - 25/01/05 (data
de entrada do requerimento do benefício - fl. 07) e a data do recebimento da
denúncia (08/09/09 - fl. 232), decorreu lapso temporal superior a 04 (oito)
anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
na modalidade retroativa, a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo
decretar a extinção da punibilidade dos réus, na forma do art. 107,
inc. IV, do Estatuto Penal.
- Prejudicada a apelação da ré.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, excluir circunstância judicial desfavorável modo
de vida da ré, de modo a reduzir a pena base em1/3 (um terço), resultando
em pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa e, por maioria,
decidiu, de ofício e por consequência, declarar extinta a punibilidade da ré
Celia de Fatima Figueiredo Silva, da prática do delito previsto no art. 171,
§3º, c.c, art. 14, II, ambos do CP, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos temos dos artigos
107, inc. IV, 109, inc. V, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 61
do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apelação da acusada,
nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo
voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior; vencido, em parte,
o Senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, que não reconhecia, de
imediato, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47667
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-5 ART-110
PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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