TRF3 0000251-40.2012.4.03.6123 00002514020124036123
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1°, DA LEI N°
8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO
1° DA LEI 8.137/1990. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL
DESCONSIDERADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no artigo 337-A do Código
Penal e do artigo 1° da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes previstos no artigo 337-A
do Código Penal e artigo 1° da Lei 8.137/90.
4. Com o advento do artigo 337-A do Código Penal pela Lei 9.983/00 não
ocorreu a revogação do artigo 1° da Lei 8.137/90, haja vista que tratam
de objetos jurídicos e sujeitos passivos diferentes.
5. Dosimetria da pena. Redução da pena-base ao mínimo legal. Na hipótese
de concorrência entre o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se
somente uma dessas causas de aumento, sob pena de bis in idem.
6. Pena de multa redimensionada, seguindo o critério de fixação da pena
privativa de liberdade. Conforme determina o artigo 72, do Código Penal,
no caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de forma
individual e integral.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1°, DA LEI N°
8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO
1° DA LEI 8.137/1990. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL
DESCONSIDERADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no artigo 337-A do Código
Penal e do artigo 1° da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes previstos no artigo 337-A
do Código Penal e artigo 1° da Lei 8.137/90.
4. Com o advento do artigo 337-A do Código Penal pela Lei 9.983/00 não
ocorreu a revogação do artigo 1° da Lei 8.137/90, haja vista que tratam
de objetos jurídicos e sujeitos passivos diferentes.
5. Dosimetria da pena. Redução da pena-base ao mínimo legal. Na hipótese
de concorrência entre o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se
somente uma dessas causas de aumento, sob pena de bis in idem.
6. Pena de multa redimensionada, seguindo o critério de fixação da pena
privativa de liberdade. Conforme determina o artigo 72, do Código Penal,
no caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de forma
individual e integral.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa de Maurício
Di Benedetto, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, do que resulta
a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte
e dois) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52717
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-72
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
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