TRF3 0000254-62.2006.4.03.6007 00002546220064036007
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE
LICENCIAMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE
DA ESTIPULANTE. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou
contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época.
3. O estipulante no contrato de adesão a seguro de vida em grupo não tem
legitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização
contratada.
4. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou
lesão no ombro, considerado apto para o serviço e licenciado no período
em que aguardava a realização de cirurgia.
5. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
6. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida
militar e decorreu de acidente em serviço, o que afasta a possibilidade de
seu licenciamento. Precedentes.
7. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, a partir do
licenciamento indevido, para que receba tratamento médico, a fim de se
restabelecer ou ser reformado do serviço ativo.
8. Não comprovado que o autor necessita de internação especializada,
de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem, não faz
jus ao auxílio-invalidez.
9. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
10. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não
providas. Apelação do autor parcialmente provida quanto à retroatividade
da reintegração e os honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE
LICENCIAMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE
DA ESTIPULANTE. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou
contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época.
3. O estipulante no contrato de adesão a seguro de vida em grupo não tem
legitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização
contratada.
4. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou
lesão no ombro, considerado apto para o serviço e licenciado no período
em que aguardava a realização de cirurgia.
5. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal
ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de
saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não
pode ser desligado. Precedentes.
6. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida
militar e decorreu de acidente em serviço, o que afasta a possibilidade de
seu licenciamento. Precedentes.
7. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, a partir do
licenciamento indevido, para que receba tratamento médico, a fim de se
restabelecer ou ser reformado do serviço ativo.
8. Não comprovado que o autor necessita de internação especializada,
de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem, não faz
jus ao auxílio-invalidez.
9. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
10. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não
providas. Apelação do autor parcialmente provida quanto à retroatividade
da reintegração e os honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da
União e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento
à apelação do autor quanto à retroatividade da reintegração e os
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1550020
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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