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Jurisprudência


TRF3 0000254-62.2006.4.03.6007 00002546220064036007

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LINCENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. 1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por interposta a remessa oficial. 2. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época. 3. O estipulante no contrato de adesão a seguro de vida em grupo não tem legitimidade passiva quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização contratada. 4. Militar temporário licenciado após acidente em serviço que lhe ocasionou lesão no ombro, considerado apto para o serviço e licenciado no período em que aguardava a realização de cirurgia. 5. Em que pese a discricionariedade do ato de licenciamento, é certo que tal ato está adstrito a atestado de que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Precedentes. 6. A incapacidade que acomete o autor originou-se durante o período de vida militar e decorreu de acidente em serviço, o que afasta a possibilidade de seu licenciamento. Precedentes. 7. O autor deve ser reintegrado aos quadros da União, a partir do licenciamento indevido, para que receba tratamento médico, a fim de se restabelecer ou ser reformado do serviço ativo. 8. Não comprovado que o autor necessita de internação especializada, de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem, não faz jus ao auxílio-invalidez. 9. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Apelação do autor parcialmente provida quanto à retroatividade da reintegração e os honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor quanto à retroatividade da reintegração e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1550020
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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