TRF3 0000260-90.2012.4.03.6126 00002609020124036126
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA INDEVIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O exame da petição inicial revela que não houve pedido de
desaposentação/renúncia à aposentadoria. Dessa forma, não se conhece
das razões da apelação nesse ponto, por ser inadmissível inovar o pedido
em sede de recurso.
- Indevida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria
por tempo de contribuição, pois esse último benefício foi concedido
já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação dos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais
permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- Para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido
o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os
benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior. Nesse sentido,
o julgamento de recurso submetido ao regime repetitivo REsp 1296673 / MG,
RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012,
Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012 e Súmula n. 507 do STJ.
- Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural
que tal benefício indenizatório integre o salário-de-contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência
Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei nº
8.213/91.
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária
vigente no momento da implementação das condições exigidas para a
percepção da aposentadoria. Assim, se preenchidos os requisitos na vigência
da Lei n. 9.876/1999, deve-se aplicar a forma de cálculo nela estabelecida,
com incidência do fator previdenciário, tal como afirmado na r. sentença.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim,
fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998
e da Lei n. 9.876/99.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do
salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade
do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data
de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão
diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este
último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o
artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição
refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor
tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de
redução não implicam bis in idem.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida a que se nega
provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA INDEVIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O exame da petição inicial revela que não houve pedido de
desaposentação/renúncia à aposentadoria. Dessa forma, não se conhece
das razões da apelação nesse ponto, por ser inadmissível inovar o pedido
em sede de recurso.
- Indevida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria
por tempo de contribuição, pois esse último benefício foi concedido
já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação dos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais
permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- Para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido
o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os
benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior. Nesse sentido,
o julgamento de recurso submetido ao regime repetitivo REsp 1296673 / MG,
RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012,
Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012 e Súmula n. 507 do STJ.
- Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural
que tal benefício indenizatório integre o salário-de-contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência
Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei nº
8.213/91.
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária
vigente no momento da implementação das condições exigidas para a
percepção da aposentadoria. Assim, se preenchidos os requisitos na vigência
da Lei n. 9.876/1999, deve-se aplicar a forma de cálculo nela estabelecida,
com incidência do fator previdenciário, tal como afirmado na r. sentença.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim,
fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998
e da Lei n. 9.876/99.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do
salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade
do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data
de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão
diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este
último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o
artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição
refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor
tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de
redução não implicam bis in idem.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida a que se nega
provimento. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966587
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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