TRF3 0000261-59.2013.4.03.6120 00002615920134036120
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Tudo isso diverge do entendimento da sentença apelada, segundo a qual "deve
ser considerada especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores
a 80 decibéis até 06-3-1997, data da vigência do Decreto 2.172/92 e,
a partir desse momento, 85 decibéis" (grifei).
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 86,6 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003 (fls. 61/62) - não configurada
a especialidade; de intensidade 86,6 dB de 19.11.2003 a 10.12.2007 (fls. 61/62)
- configurada a especialidade; 90,3dB e 91,8 dB de 14.01.2008 a 26.03.2009 -
configurada a especialidade; de 98,2 dB de e de 24.04.2009 a 09.11.2011 -
configurada a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), por outro lado,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que
minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- Não mais reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
tem-se que o autor exerceu atividade especial por apenas 18 anos, 10 meses e 3
dias. Não sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria especial.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de
16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional,
será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido
(Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- Somado o período de tempo comum do autor (06.03.1997 a 18.11.2003
e 08.05.2012 a 28.08.2012) com os períodos especiais reconhecidos e
devidamente convertidos com a aplicação do fator 1,4, tem-se que o autor
tem o equivalente a 33 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
- Foi cumprida a carência, supramencionada. Foi implementado tempo de
trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998. Não foi, entretanto, alcançada idade de 53 anos,
uma vez que o autor, nascido em 22.05.1965, tem hoje 51 anos.
- Dessa forma, o autor também não tem direito a aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Tudo isso diverge do entendimento da sentença apelada, segundo a qual "deve
ser considerada especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores
a 80 decibéis até 06-3-1997, data da vigência do Decreto 2.172/92 e,
a partir desse momento, 85 decibéis" (grifei).
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 86,6 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003 (fls. 61/62) - não configurada
a especialidade; de intensidade 86,6 dB de 19.11.2003 a 10.12.2007 (fls. 61/62)
- configurada a especialidade; 90,3dB e 91,8 dB de 14.01.2008 a 26.03.2009 -
configurada a especialidade; de 98,2 dB de e de 24.04.2009 a 09.11.2011 -
configurada a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), por outro lado,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que
minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- Não mais reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
tem-se que o autor exerceu atividade especial por apenas 18 anos, 10 meses e 3
dias. Não sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria especial.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de
16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional,
será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido
(Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- Somado o período de tempo comum do autor (06.03.1997 a 18.11.2003
e 08.05.2012 a 28.08.2012) com os períodos especiais reconhecidos e
devidamente convertidos com a aplicação do fator 1,4, tem-se que o autor
tem o equivalente a 33 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
- Foi cumprida a carência, supramencionada. Foi implementado tempo de
trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998. Não foi, entretanto, alcançada idade de 53 anos,
uma vez que o autor, nascido em 22.05.1965, tem hoje 51 anos.
- Dessa forma, o autor também não tem direito a aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1983201
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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