TRF3 0000262-92.2009.4.03.6117 00002629220094036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13,
na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a
ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas
aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de
óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como
agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro
de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356,
de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12),
datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP
no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que
pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão
amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como
agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da
escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em
Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em
que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31)
datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total
de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário
e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22);
f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da
Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002,
2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido,
relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura
de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu,
matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com
área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura
como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de
27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba
A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no
Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373
has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor,
(fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício
de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de
nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de
agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980,
(fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração
pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78),
relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a
ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia
familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam
na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia
familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com
a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor
de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor
não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado
rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no
campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais,
(fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor,
se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a",
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse
verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente
os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com
relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda
São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era
empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de
subsistência, desta que tem como principal característica a produção de
alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da
comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem
articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora,
desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas
em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra
e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa:
"começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos
últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava
voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram
no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade
e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu
ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola",
o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola,
era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como
meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo
de fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13,
na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a
ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas
aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de
óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como
agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro
de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356,
de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12),
datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP
no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que
pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão
amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como
agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da
escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em
Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em
que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31)
datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total
de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário
e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22);
f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da
Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002,
2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido,
relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura
de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu,
matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com
área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura
como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de
27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba
A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no
Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373
has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor,
(fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício
de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de
nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de
agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980,
(fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração
pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78),
relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a
ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia
familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam
na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia
familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com
a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor
de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor
não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado
rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no
campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais,
(fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor,
se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a",
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse
verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente
os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com
relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda
São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era
empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de
subsistência, desta que tem como principal característica a produção de
alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da
comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem
articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora,
desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas
em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra
e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa:
"começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos
últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava
voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram
no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade
e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu
ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola",
o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola,
era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como
meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo
de fundamentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau, com acréscimo de fundamentos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437051
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 134/294
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-5 LET-A
INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão