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Jurisprudência


TRF3 0000263-26.2013.4.03.6121 00002632620134036121

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE. CRIME CONTRA DESCENDENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. AÇÕES PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. DELITO ÚNICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, no qual foi registrada a apreensão de 81 (oitenta e uma) cédulas falsas no valor de face de R$ 100,00 (cem reais) e pelo Laudo pericial. 2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova testemunhal. Confissão. 3. Dosimetria da pena. A quantidade de cédulas apreendidas (81 - oitenta e uma) justificam, de fato, a majoração da pena-base. Réu que possui maus antecedentes. Agravante do art. 61, II, e do Código Penal (o réu cedeu quatro cédulas para seu filho) foi compensada com a atenuante da confissão (art. 65, III, d do Código Penal. Ausentes causas de aumento e de diminuição. 4. O crime tipificado no § 1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se por ser um delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa (tipo misto alternativo), de sorte que as diferentes condutas nele descritas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto, tal como no caso em tela, compõem um único e não diversos crimes, e não será possível falar-se em continuidade delitiva. 5. Regime inicial semiaberto mantido. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisito objetivo não cumprido. 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 8. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado Relator; prosseguindo, a Turma, POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu Flavio Cardoso Souza para reduzir a pena-base, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, e tornar definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado Relator, com quem votou a Des. Fed. Cecilia Mello, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento à apelação, em menor extensão, pois elevava a pena-base em 2/3 (dois terços) e fixava a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Lavrará o acórdão o Juiz Fed. Convocado Relator.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69184
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-61 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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