TRF3 0000264-85.2011.4.03.6119 00002648520114036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial",
ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade
especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte
individual (exercido o ofício em consultório próprio)..
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Infere-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de
tempo de serviço da autora para fins de concessão de benefício, enquadrou
como especial o período de 01/12/1975 a 30/04/1994 (conforme fls. 111 e
133), em que a autora exerceu atividades como dentista, a teor do código
2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual reputa-se-o incontroverso.
11 - Remanesce, assim, o interesse da autora quanto ao reconhecimento da
especialidade sobre os seguintes períodos: * de 02/01/1974 a 30/11/1975,
em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano,
Poá e Ferraz de Vasconcelos; * de 01/05/1994 a 31/10/1999, em que contribuiu
como "autônoma", conforme demonstra o CNIS em anexo; * de 01/11/1999 a
28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, em que, na qualidade de "contribuinte
individual", verteu contribuições para os cofres da Previdência Social,
conforme demonstra o CNIS em anexo.
12 - De acordo com a legislação em vigor à ocasião, comprovada está a
especialidade no período de 02/01/1974 a 30/11/1975, por meio do registro
de empregado (fl. 40) e da declaração na qual consta o exercício do cargo
de cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de
Vasconcelos, o que viabiliza o enquadramento por categoria profissional nos
termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Para os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 28/02/2001 e
de 01/04/2001 a 09/08/2001, exige-se, por força da Lei 9.032, de 28/04/1995,
a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não restou demonstrado
nos autos, perdendo a autora a oportunidade de fazê-lo por ocasião em que
o juízo a quo concedeu prazo para ambas as partes especificarem as provas
(fls. 161 e 163).
14 - As provas contidas nos autos não têm a aptidão de demonstrar a
exposição da autora a agentes agressivos à saúde e integridade física
em decorrência do exercício do ofício de dentista, razão pela qual
devem ser consideradas como comuns os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999,
de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001.
15 - Não foram atingidos os necessários 25 anos para a concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Infundado o pleito, de conversão em "aposentadoria especial" do
benefício administrativamente concedido, é de rigor a manutenção da
r. sentença de improcedência.
17 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial",
ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade
especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte
individual (exercido o ofício em consultório próprio)..
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Infere-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de
tempo de serviço da autora para fins de concessão de benefício, enquadrou
como especial o período de 01/12/1975 a 30/04/1994 (conforme fls. 111 e
133), em que a autora exerceu atividades como dentista, a teor do código
2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual reputa-se-o incontroverso.
11 - Remanesce, assim, o interesse da autora quanto ao reconhecimento da
especialidade sobre os seguintes períodos: * de 02/01/1974 a 30/11/1975,
em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano,
Poá e Ferraz de Vasconcelos; * de 01/05/1994 a 31/10/1999, em que contribuiu
como "autônoma", conforme demonstra o CNIS em anexo; * de 01/11/1999 a
28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, em que, na qualidade de "contribuinte
individual", verteu contribuições para os cofres da Previdência Social,
conforme demonstra o CNIS em anexo.
12 - De acordo com a legislação em vigor à ocasião, comprovada está a
especialidade no período de 02/01/1974 a 30/11/1975, por meio do registro
de empregado (fl. 40) e da declaração na qual consta o exercício do cargo
de cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de
Vasconcelos, o que viabiliza o enquadramento por categoria profissional nos
termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Para os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 28/02/2001 e
de 01/04/2001 a 09/08/2001, exige-se, por força da Lei 9.032, de 28/04/1995,
a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não restou demonstrado
nos autos, perdendo a autora a oportunidade de fazê-lo por ocasião em que
o juízo a quo concedeu prazo para ambas as partes especificarem as provas
(fls. 161 e 163).
14 - As provas contidas nos autos não têm a aptidão de demonstrar a
exposição da autora a agentes agressivos à saúde e integridade física
em decorrência do exercício do ofício de dentista, razão pela qual
devem ser consideradas como comuns os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999,
de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001.
15 - Não foram atingidos os necessários 25 anos para a concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Infundado o pleito, de conversão em "aposentadoria especial" do
benefício administrativamente concedido, é de rigor a manutenção da
r. sentença de improcedência.
17 - Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1662012
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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