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Jurisprudência


TRF3 0000264-85.2011.4.03.6119 00002648520114036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - O pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial", ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte individual (exercido o ofício em consultório próprio).. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Infere-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço da autora para fins de concessão de benefício, enquadrou como especial o período de 01/12/1975 a 30/04/1994 (conforme fls. 111 e 133), em que a autora exerceu atividades como dentista, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual reputa-se-o incontroverso. 11 - Remanesce, assim, o interesse da autora quanto ao reconhecimento da especialidade sobre os seguintes períodos: * de 02/01/1974 a 30/11/1975, em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos; * de 01/05/1994 a 31/10/1999, em que contribuiu como "autônoma", conforme demonstra o CNIS em anexo; * de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, em que, na qualidade de "contribuinte individual", verteu contribuições para os cofres da Previdência Social, conforme demonstra o CNIS em anexo. 12 - De acordo com a legislação em vigor à ocasião, comprovada está a especialidade no período de 02/01/1974 a 30/11/1975, por meio do registro de empregado (fl. 40) e da declaração na qual consta o exercício do cargo de cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, o que viabiliza o enquadramento por categoria profissional nos termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. 13 - Para os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, exige-se, por força da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não restou demonstrado nos autos, perdendo a autora a oportunidade de fazê-lo por ocasião em que o juízo a quo concedeu prazo para ambas as partes especificarem as provas (fls. 161 e 163). 14 - As provas contidas nos autos não têm a aptidão de demonstrar a exposição da autora a agentes agressivos à saúde e integridade física em decorrência do exercício do ofício de dentista, razão pela qual devem ser consideradas como comuns os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001. 15 - Não foram atingidos os necessários 25 anos para a concessão da "aposentadoria especial". 16 - Infundado o pleito, de conversão em "aposentadoria especial" do benefício administrativamente concedido, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 17 - Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1662012
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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