TRF3 0000267-38.2017.4.03.6181 00002673820174036181
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios
acusados. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em
flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
dos apelantes.
2. Mantida a r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria das penas.
4. Sidney de Souza Almeida. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão
dos maus antecedentes do réu. Compensação da atenuante da confissão
espontânea e da agravante da reincidência. Incidência da causa de
aumento prevista no artigo 157, §2º, inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um
terço), e da causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do mesmo
diploma legal, no patamar de 1/2 (metade. Mantida a redução relativa ao
reconhecimento da tentativa nos exatos termos da r. sentença, qual seja,
1/2 (metade), haja vista que a conduta executada pelo acusado revela ter
havido um percurso considerável do iter criminis em direção à prática
criminosa, vez que os bens cuja subtração era pretendida saíram da esfera
da vigilância da vítima. Pena definitiva mantida em 03 (três) anos, 01 (um)
mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 07
(sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Mantido também o regime de cumprimento da pena fixado no aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando a
reincidência do réu, verifico que ele não preenche o requisito do art. 44,
II, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, porém, em razão do princípio da non
reformatio in pejus resta mantida a substituição da pena corporal por duas
penas restritivas de direitos, tal como fixado na r. sentença.
5. João Paulo Souza Almeida. Pena-base fixada acima no mínimo
legal. Compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da
reincidência. Incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º,
inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um terço), e da causa de diminuição
prevista no art. 14, inc. II, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/2
(metade). Mantida a redução relativa ao reconhecimento da tentativa nos
exatos termos da r. sentença, qual seja, 1/2 (metade), haja vista que a
conduta executada pelo acusado revela ter havido um percurso considerável
do iter criminis em direção à prática criminosa, vez que os bens cuja
subtração era pretendida saíram da esfera da vigilância da vítima. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Considerando a reincidência do réu, verifico que ele não preenche
o requisito do art. 44, II, do Código Penal, para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porém, em razão
do princípio da non reformatio in pejus resta mantida a substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos, tal como fixado na
r. sentença.
6. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios
acusados. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em
flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
dos apelantes.
2. Mantida a r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria das penas.
4. Sidney de Souza Almeida. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão
dos maus antecedentes do réu. Compensação da atenuante da confissão
espontânea e da agravante da reincidência. Incidência da causa de
aumento prevista no artigo 157, §2º, inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um
terço), e da causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do mesmo
diploma legal, no patamar de 1/2 (metade. Mantida a redução relativa ao
reconhecimento da tentativa nos exatos termos da r. sentença, qual seja,
1/2 (metade), haja vista que a conduta executada pelo acusado revela ter
havido um percurso considerável do iter criminis em direção à prática
criminosa, vez que os bens cuja subtração era pretendida saíram da esfera
da vigilância da vítima. Pena definitiva mantida em 03 (três) anos, 01 (um)
mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 07
(sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Mantido também o regime de cumprimento da pena fixado no aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando a
reincidência do réu, verifico que ele não preenche o requisito do art. 44,
II, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, porém, em razão do princípio da non
reformatio in pejus resta mantida a substituição da pena corporal por duas
penas restritivas de direitos, tal como fixado na r. sentença.
5. João Paulo Souza Almeida. Pena-base fixada acima no mínimo
legal. Compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da
reincidência. Incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º,
inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um terço), e da causa de diminuição
prevista no art. 14, inc. II, do mesmo diploma legal, no patamar de 1/2
(metade). Mantida a redução relativa ao reconhecimento da tentativa nos
exatos termos da r. sentença, qual seja, 1/2 (metade), haja vista que a
conduta executada pelo acusado revela ter havido um percurso considerável
do iter criminis em direção à prática criminosa, vez que os bens cuja
subtração era pretendida saíram da esfera da vigilância da vítima. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Considerando a reincidência do réu, verifico que ele não preenche
o requisito do art. 44, II, do Código Penal, para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porém, em razão
do princípio da non reformatio in pejus resta mantida a substituição da
pena corporal por duas penas restritivas de direitos, tal como fixado na
r. sentença.
6. Recursos não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, mantendo-se a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72217
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
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