TRF3 0000267-49.2015.4.03.6006 00002674920154036006
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO
18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A,
§ 1º, II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INC. I, DO
CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importação de anabolizantes. O Magistrado a quo aplicou a emendatio
libelli e desclassificou a conduta dos acusados para o delito de contrabando,
por considerar que seria caso de importação de mercadorias proibidas no
Brasil. Na hipótese dos autos, os acusados foram surpreendidos transportando
medicamentos adquiridos no Paraguai. Tratando-se de medicamentos desprovidos
de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
não há que se falar em configuração do delito do art. 334 do Código
Penal. A conduta prevista no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do
Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime
de contrabando. Todavia é muito mais grave, pois revela ofensa à saúde
pública, na medida em que expõem a coletividade à ação de substâncias de
conteúdo e origem desconhecida, sem autorização/liberação da autoridade
sanitária. Assim, prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo
Código, em observância ao princípio da especialidade. Além disso, os
crimes protegem bens jurídicos distintos. Nessa ordem de ideias, revela-se
necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio
libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em
vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia
deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica.
2. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política
criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou
irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo
a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. O bem jurídico tutelado pelo art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc. I,
do Código Penal, visa proteger à saúde pública, proibindo a importação
de medicamentos para fins de comercialização. Logo, a quantidade de
medicamento deve ser considerada para a apreciação da lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico, na medida em que não há crime sem que o
bem jurídico defendido seja ou corra perigo de ser violado. No caso, a
quantidade dos medicamentos importados, se não é ínfima, por outro lado
não deixa inferir com segurança que eram destinados ao comércio, posto
que se trata de anabolizantes, medicamentos utilizados de forma contínua ou
em ciclos por seus usuários, sendo crível a afirmação do acusado Pedro
que seriam para uso próprio. Destarte, o delito, ora em análise, visa
proteger a saúde pública e, por mais que os efeitos deletérios do uso
de anabolizantes sejam patentes, na hipótese, o dano se refere à saúde
do próprio acusado. Desse modo, a importação de pequenas quantidades de
medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no
art. 273 do CP, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão
da aplicação do princípio da insignificância. Absolvições mantidas.
3. Tráfico internacional de munições. A materialidade do crime de tráfico
internacional de munições (artigo 18, da Lei nº 10.826/03) não foi objeto
de recurso e restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e
Caracterização Física de Materiais), o qual atestou as características das
munições apreendidas, que estavam íntegras e aptas para o uso, assim como
que seriam de uso restrito. A autoria também não foi alvo de irresignação
em apelação, tendo sido comprovada pela prisão em flagrante dos acusados,
oitiva das testemunhas e interrogatórios dos próprios réus. Com efeito,
as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral
colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos
mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. Dosimetria das penas.
5. Do delito do art. 18 c.c. 19, ambos da Lei nº10.826/03 . Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às
demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser
mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade
de reformá-la. No que tange à pena de multa, não houve irresignação
da defesa. No entanto, a pena de multa arbitrada em 185 (cento e oitenta e
cinco) dias- multa, deve ser reformada, de ofício, vez que não foi fixada de
forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a pena
de multa deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência
com a pena privativa de liberdade aplicada.
6. O regime de cumprimento da pena resta mantido no semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
7. Incabível, a substituição por penas restritivas de direitos, por não
estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inc. I,
do Código Penal, respectivamente.
8. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
9. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO
18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A,
§ 1º, II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INC. I, DO
CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importação de anabolizantes. O Magistrado a quo aplicou a emendatio
libelli e desclassificou a conduta dos acusados para o delito de contrabando,
por considerar que seria caso de importação de mercadorias proibidas no
Brasil. Na hipótese dos autos, os acusados foram surpreendidos transportando
medicamentos adquiridos no Paraguai. Tratando-se de medicamentos desprovidos
de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
não há que se falar em configuração do delito do art. 334 do Código
Penal. A conduta prevista no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do
Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime
de contrabando. Todavia é muito mais grave, pois revela ofensa à saúde
pública, na medida em que expõem a coletividade à ação de substâncias de
conteúdo e origem desconhecida, sem autorização/liberação da autoridade
sanitária. Assim, prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo
Código, em observância ao princípio da especialidade. Além disso, os
crimes protegem bens jurídicos distintos. Nessa ordem de ideias, revela-se
necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio
libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em
vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia
deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica.
2. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política
criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou
irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo
a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. O bem jurídico tutelado pelo art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc. I,
do Código Penal, visa proteger à saúde pública, proibindo a importação
de medicamentos para fins de comercialização. Logo, a quantidade de
medicamento deve ser considerada para a apreciação da lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico, na medida em que não há crime sem que o
bem jurídico defendido seja ou corra perigo de ser violado. No caso, a
quantidade dos medicamentos importados, se não é ínfima, por outro lado
não deixa inferir com segurança que eram destinados ao comércio, posto
que se trata de anabolizantes, medicamentos utilizados de forma contínua ou
em ciclos por seus usuários, sendo crível a afirmação do acusado Pedro
que seriam para uso próprio. Destarte, o delito, ora em análise, visa
proteger a saúde pública e, por mais que os efeitos deletérios do uso
de anabolizantes sejam patentes, na hipótese, o dano se refere à saúde
do próprio acusado. Desse modo, a importação de pequenas quantidades de
medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no
art. 273 do CP, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão
da aplicação do princípio da insignificância. Absolvições mantidas.
3. Tráfico internacional de munições. A materialidade do crime de tráfico
internacional de munições (artigo 18, da Lei nº 10.826/03) não foi objeto
de recurso e restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e
Caracterização Física de Materiais), o qual atestou as características das
munições apreendidas, que estavam íntegras e aptas para o uso, assim como
que seriam de uso restrito. A autoria também não foi alvo de irresignação
em apelação, tendo sido comprovada pela prisão em flagrante dos acusados,
oitiva das testemunhas e interrogatórios dos próprios réus. Com efeito,
as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral
colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos
mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. Dosimetria das penas.
5. Do delito do art. 18 c.c. 19, ambos da Lei nº10.826/03 . Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às
demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser
mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade
de reformá-la. No que tange à pena de multa, não houve irresignação
da defesa. No entanto, a pena de multa arbitrada em 185 (cento e oitenta e
cinco) dias- multa, deve ser reformada, de ofício, vez que não foi fixada de
forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a pena
de multa deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência
com a pena privativa de liberdade aplicada.
6. O regime de cumprimento da pena resta mantido no semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
7. Incabível, a substituição por penas restritivas de direitos, por não
estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inc. I,
do Código Penal, respectivamente.
8. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, proceder à emendatio libelli, no que tange à
conduta de importação de medicamentos, recapitulando-a para o delito previsto
no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal, negar provimento ao
recurso Ministerial, a fim de manter a absolvição dos réus em relação
ao crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal,
em razão da aplicação do princípio da insignificância, com fulcro no
artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal, manter a condenação
dos acusados pela prática do crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
Lei nº 10.826/03, e reformar também, de ofício, a pena de multa fixada
para cada um deles para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72165
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-2 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1
ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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