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Jurisprudência


TRF3 0000268-05.2018.4.03.0000 00002680520184030000

Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU CRIME DE ESTELIONATO. SEDE DA EMPRESA QUE ORIGINOU A DILIGÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. O presente conflito negativo de jurisdição foi suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial 0003832-44.2017.403.6105, que apura eventual delito previsto no art. 299 do Código Penal. O inquérito foi conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas e posteriormente distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campinas, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal no sentido de entender ser o registro da declaração de importação mero ato de exaurimento do crime de estelionato praticado pela real adquirente das mercadorias apreendidas, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP, por ser o local do domicílio fiscal da empresa POLYCORTE COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA-ME, por ser a real adquirente das mercadorias. Aduz o Juízo suscitante que não há que se falar em estelionato, mas sim em falsidade ideológica em documento de importação, que se consumou no município de Campinas, haja vista que a falsidade teria sido perpetrada pelos representantes da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, sediada em Paulínia/SP. Em hipóteses como a que hora se apresenta, em que eventual fraude é perpetrada através da inserção, em determinado banco de dados, de informações que não corresponderiam à verdade, o lugar da consumação da infração não é o melhor critério para a definição da competência, devendo ser adotado o critério do local do domicílio dos investigados, qual seja, da sede das empresas, de modo a facilitar a colheita de provas. Assim, sem embargo de os fatos ainda estarem sendo investigados em inquérito policial e da distinta capitulação jurídica a eles dada pelos Juízos que se manifestaram no feito, a cidade de Campinas é o foro competente para acompanhar o inquérito policial, bem como para processar e julgar a ação penal correspondente, uma vez que as diligências que deram origem aos presentes autos ocorrem na sede da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, localizada em Paulínia/SP. Conflito julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição, a fim de declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP - para apuração do feito de origem (Inquérito Policial nº 0003832-44.2017.403.6105), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21610
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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