TRF3 0000268-05.2018.4.03.0000 00002680520184030000
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU CRIME DE ESTELIONATO. SEDE DA
EMPRESA QUE ORIGINOU A DILIGÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
O presente conflito negativo de jurisdição foi suscitado pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial
0003832-44.2017.403.6105, que apura eventual delito previsto no art. 299 do
Código Penal.
O inquérito foi conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas
e posteriormente distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Campinas, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal no
sentido de entender ser o registro da declaração de importação mero ato
de exaurimento do crime de estelionato praticado pela real adquirente das
mercadorias apreendidas, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária
de São Paulo/SP, por ser o local do domicílio fiscal da empresa POLYCORTE
COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA-ME, por ser a real adquirente das mercadorias.
Aduz o Juízo suscitante que não há que se falar em estelionato, mas sim
em falsidade ideológica em documento de importação, que se consumou no
município de Campinas, haja vista que a falsidade teria sido perpetrada
pelos representantes da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA-ME, sediada em Paulínia/SP.
Em hipóteses como a que hora se apresenta, em que eventual fraude é
perpetrada através da inserção, em determinado banco de dados, de
informações que não corresponderiam à verdade, o lugar da consumação
da infração não é o melhor critério para a definição da competência,
devendo ser adotado o critério do local do domicílio dos investigados,
qual seja, da sede das empresas, de modo a facilitar a colheita de provas.
Assim, sem embargo de os fatos ainda estarem sendo investigados em inquérito
policial e da distinta capitulação jurídica a eles dada pelos Juízos
que se manifestaram no feito, a cidade de Campinas é o foro competente
para acompanhar o inquérito policial, bem como para processar e julgar a
ação penal correspondente, uma vez que as diligências que deram origem
aos presentes autos ocorrem na sede da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, localizada em Paulínia/SP.
Conflito julgado procedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU CRIME DE ESTELIONATO. SEDE DA
EMPRESA QUE ORIGINOU A DILIGÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
O presente conflito negativo de jurisdição foi suscitado pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial
0003832-44.2017.403.6105, que apura eventual delito previsto no art. 299 do
Código Penal.
O inquérito foi conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas
e posteriormente distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Campinas, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal no
sentido de entender ser o registro da declaração de importação mero ato
de exaurimento do crime de estelionato praticado pela real adquirente das
mercadorias apreendidas, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária
de São Paulo/SP, por ser o local do domicílio fiscal da empresa POLYCORTE
COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA-ME, por ser a real adquirente das mercadorias.
Aduz o Juízo suscitante que não há que se falar em estelionato, mas sim
em falsidade ideológica em documento de importação, que se consumou no
município de Campinas, haja vista que a falsidade teria sido perpetrada
pelos representantes da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA-ME, sediada em Paulínia/SP.
Em hipóteses como a que hora se apresenta, em que eventual fraude é
perpetrada através da inserção, em determinado banco de dados, de
informações que não corresponderiam à verdade, o lugar da consumação
da infração não é o melhor critério para a definição da competência,
devendo ser adotado o critério do local do domicílio dos investigados,
qual seja, da sede das empresas, de modo a facilitar a colheita de provas.
Assim, sem embargo de os fatos ainda estarem sendo investigados em inquérito
policial e da distinta capitulação jurídica a eles dada pelos Juízos
que se manifestaram no feito, a cidade de Campinas é o foro competente
para acompanhar o inquérito policial, bem como para processar e julgar a
ação penal correspondente, uma vez que as diligências que deram origem
aos presentes autos ocorrem na sede da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, localizada em Paulínia/SP.
Conflito julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição, a fim de
declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da 1ª Vara Federal
de Campinas/SP - para apuração do feito de origem (Inquérito Policial
nº 0003832-44.2017.403.6105), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21610
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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