TRF3 0000268-67.2016.4.03.6113 00002686720164036113
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefício em 14.07.2015 (fls. 66), não se operou a
decadência do seu direito de pleitear a revisão do benefício. Desta forma,
afasto a decadência reconhecida pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias
(fls. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.10.1978 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 29.04.1995 a 31.05.2005. Por primeiro, observo que a atividade de médico,
como segurado autônomo/contribuinte individual, restou amplamente comprovada
pelos documentos apresentados nos autos, quais sejam, diploma, inscrição
no CRM/SP, declarações da Unimed Norte Paulista, do Hospital e Maternidade
de Ituverava e da Santa Casa de Ribeirão Preto e prontuários de pacientes
(fls. 27, 60, 65, 72/80, 07/102 e 143/160). Desta forma, no período de
29.04.1995 a 31.05.2005, a parte autora, na atividade de médico, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos e parasitas, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 47/59, 61/62 e 87/91), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo,
ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à
função exercida em ambientes hospitalares. Também, há que se observar
que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado
autônomo/contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior
a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão
a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2005).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefício em 14.07.2015 (fls. 66), não se operou a
decadência do seu direito de pleitear a revisão do benefício. Desta forma,
afasto a decadência reconhecida pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias
(fls. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.10.1978 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 29.04.1995 a 31.05.2005. Por primeiro, observo que a atividade de médico,
como segurado autônomo/contribuinte individual, restou amplamente comprovada
pelos documentos apresentados nos autos, quais sejam, diploma, inscrição
no CRM/SP, declarações da Unimed Norte Paulista, do Hospital e Maternidade
de Ituverava e da Santa Casa de Ribeirão Preto e prontuários de pacientes
(fls. 27, 60, 65, 72/80, 07/102 e 143/160). Desta forma, no período de
29.04.1995 a 31.05.2005, a parte autora, na atividade de médico, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos e parasitas, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 47/59, 61/62 e 87/91), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo,
ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à
função exercida em ambientes hospitalares. Também, há que se observar
que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado
autônomo/contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior
a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão
a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2005).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246909
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão